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                                                          (*) davidpires       davidpires1000@gmail.com                                                                  São Carlos (SP) 09 de fevereiro de 2023 - nº 03/23

Homem é condenado a pagar danos morais por ofensas a advogada em redes sociais

Decisão da Justiça de Santos.

            A 4ª Vara Cível da Comarca de Santos condenou um homem a pagar indenização por danos morais fixada em R$ 10 mil devido à divulgação de conteúdo difamatório em uma rede social contra sua antiga advogada.

            Consta nos autos do processo que o acusado havia contratado a vítima para atuar como sua advogada em demandas na Justiça. No entanto, devido a divergências entre as partes, houve a renúncia do mandato e, em seguida, o requerido passou a utilizar suas redes sociais para publicar conteúdo ofensivo ao trabalho da autora, que chegou a repercutir dentro da categoria profissional.

            O juiz do caso, Frederico dos Santos Messias, ressaltou em sua sentença que “o caráter potencialmente difamatório do conteúdo veiculado na rede social foi comprovado pelo próprio teor das publicações”, e que não se tratou de uma mera crítica ao trabalho da profissional: “Houve acusação de falta de profissionalismo, falta de ética e falta de honestidade”. Lembrou ainda que não existe nenhum indício relativo à má conduta da advogada e que as publicações foram realizadas em um grupo na rede social com milhares de inscritos, grande parte deles advogados. “Como já afirmado, ainda que se argumente com a veracidade dos fatos narrados pelo réu (o que não restou comprovado), isso em nada afasta o dano provocado pela sua publicação online. Isso porque, reitere-se, restou configurado o patente abuso de direito, como objetivo de denegrir e ofender a honra e a imagem da requerente.” Cabe recurso da decisão.

                                                                                                           Fonte: TJSP. 

                                                                                         (*) DAVID PIRES | advogado  



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São Carlos (SP) 08 de fevereiro de 2023 - nº 02/23

Mantida condenação de integrantes de quadrilha que aplicava “golpe do bilhete premiado” no interior de São Paulo

Penas chegam a 44 anos e seis meses.

            A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de integrantes de uma quadrilha que praticava o “golpe do bilhete premiado”. Entre os crimes elencados estão estelionato, furto, extorsão qualificada e associação criminosa, com penas que variam de acordo com a participação de cada integrante do grupo, chegando a 44 anos, seis meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. O acórdão revisou em parte as penas de alguns dos acusados, com a absolvição por determinados crimes. Consta nos autos que os réus foram presos em março de 2021, após investigação que durou quase um ano pela prática do “golpe do bilhete premiado” cometidos no interior de São Paulo, mas também em localidades nos estados do Paraná e Minas Gerais. O esquema consistia em induzir as vítimas a erro, fazendo-as acreditar que, se entregassem a quantia que os golpistas pediam, seriam recompensadas por auxiliar pessoa que, por uma razão ou outra, estaria impossibilitada de diretamente receber o dinheiro de um bilhete premiado da loteria. De acordo com a denúncia, foram pelo menos 28 casos em oito cidades paulistas. No curso da investigação foram realizadas dez prisões preventivas, buscas residenciais, sequestro de bens móveis, além do bloqueio de dinheiro em contas bancárias. O relator do recurso, desembargador Luiz Fernando Vaggione, em seu voto destacou que “a leitura da prova coletada autoriza concluir que a existência material dos crimes imputados na inicial acusatória e a responsabilidade penal deles decorrentes foram cabalmente demonstradas” com a investigação tendo início graças à quebra do sigilo telefônico da linha de uma das vítimas, permitindo assim a identificação dos envolvidos.
“As ofendidas tiveram considerável prejuízo material, moral e psicológico, frisando a r. sentença que a conduta de “limpar” a conta bancária de pessoas idosas, as quais, provavelmente, pouparam referidos valores com esforço ao longo da vida, extrapola os limites da normalidade do tipo penal de estelionato, tanto que as vítimas se emocionaram em audiência ao se recordarem dos fatos”, frisou o magistrado.

 

O processo corre em segredo de Justiça. Também participaram do julgamento os desembargadores Alex Zilenovski e Francisco Orlando. A decisão foi por unanimidade de votos.                                                           Fonte: TJSP.                                                                                  (*) DAVID PIRES | advogado 

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São Carlos (SP) 19 de dezembro de 2022   |  nº 79/22

Portal de notícias indenizará jornalista por reprodução de matéria sem autorização

Prazo de prescrição é renovado enquanto texto está disponível.

           

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais pela reprodução, sem autorização e crédito, de texto jornalístico em página na internet. O valor total a ser pago é de R$ 5.285.

            De acordo com os autos, o autor da ação, que é jornalista, tomou conhecimento em setembro de 2021 que um texto de sua autoria foi reproduzido no portal de notícias do acusado, sem que fosse dado o devido crédito ou pedido qualquer tipo de autorização. O pedido de indenização foi negado na primeira instância, com o entendimento de que houve prescrição, já que a violação dos direitos teria ocorrido na data da publicação do texto publicado.

            Para o relator do recurso, desembargador Wilson Lisboa Ribeiro, o fato de o jornalista não ter acionado a Justiça antes é explicado pelo fato de ele só tomado conhecimento do ocorrido em 2021, e não na nada da publicação, em 30 de maio de 2017. Como o texto ficou disponível durante todo o período, a violação do direito foi continuada e renovada a cada dia.

            “O dano material, in casu, é constatado pelo que o apelante deixou de ganhar ao ter sua matéria jornalística veiculada por terceiro, sem a devida contraprestação. Já o dano moral encontra expressa previsão legal, a teor do art. 108, da Lei n. 9.610/98”.

            O magistrado atendeu ao pedido do autor de fixar o dano material na tabela do sindicato dos jornalistas, R$ 285, e entendeu que o dano moral deve ser fixado em R$ 5 mil.

            Também participaram do julgamento os desembargadores César Peixoto e Edson Luiz de Queiroz. A decisão foi unânime.                                                                                                         Fonte: TJSP. 

                                                                                         (*) DAVID PIRES | advogado  

Segunda-feira, 05 de dezembro de 2022.

Mantida condenação por venda de crédito fraudulento de cartão de transporte

Réu comercializava passagens no interior de estação.

            A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Fernanda Galizia Noriega, da 28ª Vara Criminal Fórum Criminal Ministro Mario Guimarães, que condenou réu pelo crime de receptação qualificada por fraude de carga de créditos em cartão de transporte público. A pena foi fixada em três anos de prestação de serviços à comunidade e desembolso de um salário mínimo em benefício de instituição de saúde. Além disso, o acusado terá de arcar com o pagamento de 10 dias-multa. Consta nos autos que, no dia 28 de março de 2019, o réu foi preso no interior de uma estação de trem por obter, de maneira ilícita, vantagem de R$ 989 em prejuízo da empresa que faz a gestão do transporte de ônibus na cidade de São Paulo. O acusado vendia passagens pelo valor de R$ 3,00, sendo que a tarifa efetiva era de R$ 4,30. Após a prisão, ficou comprovado que os créditos nos bilhetes apreendidos foram realizados mediante fraude, sem que a empresa fosse remunerada.             O relator do recurso, desembargador Reinaldo Cintra, apontou em seu voto que as provas do processo configuram a prática do crime pelo acusado, afastando qualquer possibilidade de absolvição. “O dolo do réu, que foi flagrado na posse de produto de crime de cuja origem ilícita tinha pleno conhecimento resta, assim, plenamente demonstrado, configurando-se o delito de receptação”, argumentou. O magistrado também concordou com fixação da pena e sua substituição. “É questionável a afirmação de que não teria ocorrido maior afronta ao bem jurídico tutelado, posto que a conduta do apelante prejudica o equilíbrio financeiro de todo o sistema público de transportes, do qual dependem diariamente milhões de usuários”, frisou.           Também participaram do julgamento os desembargadores Mens de Mello e Ivana David. A decisão foi por unanimidade de votos.

                                                                                                          Fonte: TJSP. 

                                                                                         (*) DAVID PIRES | advogado 

Sexta-feira, 02 de dezembro de 2022.

Ex-companheiro deve pagar auxílio para despesas com cães adotados unilateralmente, decide TJSP

Valor é de R$190 por mês para cada animal.

 

        A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão do juiz Carlos Henrique Scala de Almeida, da 1ª Vara Cível da Comarca de Atibaia, que condenou o ex-companheiro da autora da ação ao pagamento auxílio financeiro para as despesas com animais de estimação adotados unilateralmente pelo requerido.
        Consta nos autos que o casal conviveu por quatro anos, residindo sob o mesmo teto, período em que adotaram três cães. Após a separação, o ex-companheiro decidiu acolher mais três cachorros em seu novo lar. No entanto, após perder o emprego e ser despejado, voltou a residir com a antiga companheira até se reestabelecer. Após seis meses, o réu deixou o local, sem os três cachorros que adotou unilateralmente e não ofereceu qualquer tipo de suporte financeiro. A autora, que criou laços afetivos com os animais, não deseja mais a retirada e solicitou o pagamento do auxílio financeiro. O relator do recurso, desembargador Jair de Souza, apontou que é plausível a fixação de auxílio financeiro no caso concreto. Em seu voto, transcreveu trecho da decisão de primeira instância: “À autora não pode ser imputada a responsabilidade jurídica pela segunda adoção, sequer concorrentemente, porquanto a decisão tomada pelo requerido tem mais a ver com o exercício de seu livre arbítrio do que, propriamente, com aquela inadvertida privação”.

        O magistrado também chamou a atenção para o fato de a autora ter recebido o réu em sua casa mesmo após o término da união estável. O auxílio foi fixado em 15% do valor do salário mínimo para cada um dos três cachorros adotados pelo requerido, no percentual de 50% em caso de manutenção exclusiva dos animais com antiga companheira, com direito a visita.

        Também participaram do julgamento os desembargadores Coelho Mendes e José Aparício Coelho Prado Neto. A decisão foi por unanimidade de votos.

                                                                                                          Fonte: TJSP. 

                                                                                         (*) DAVID PIRES | advogado  

Quinta-feira, 01 de dezembro de 2022.

TJSP mantém multa a plataforma de venda de ingressos por violação a direitos do consumidor

Corte avaliou que práticas são ilegais.

 

            A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Otavio Tioiti Tokuda, da 10ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que manteve multa administrativa de R$ 616.480,01 aplicada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo (Procon) contra empresa responsável pela venda de ingressos para um festival de música.

            Consta dos autos que a empresa ajuizou ação para anular a penalidade aplicada em razão da violação de diversos direitos do consumidor durante a realização de festival internacional de música em São Paulo, no ano de 2016. Entre as infrações, estão a cobrança de taxa de conveniência de 20% sobre o valor de ingresso e de valores para a retirada dos tíquetes de entrada, exclusão da responsabilidade pelo cancelamento do show e retenção de valores por 30 dias, além de proibir a entrada de alimentos no local do evento. A empresa citou decisão judicial favorável à sua forma de atuação para pleitear a anulação da multa.

            O relator do recurso, desembargador Paulo Barcellos Gatti, afirmou que a decisão usada como argumento pela empresa só geraria efeitos em relação a outra ação judicial, não atingindo a atuação da entidade em relação às multas na esfera administrativa. “Ausente decisão específica prévia sobre a validade do Auto de Infração lavrado pelo Procon/SP, não há que se falar sobre violação à coisa julgada na hipótese vertente, com relação às taxas de conveniência e de retirada.”

            O magistrado apontou, em seu voto, que a taxa de conveniência de 20% do valor do ingresso é uma violação à legislação consumerista por representar um repasse indevido ao consumidor de custo inerente à atividade da empresa. “O fato é que a estrutura para a venda do produto é inerente à atividade comercial da autora, e já integra o preço total do ingresso, não podendo ser repassada ao consumidor”, ressaltou.

            Também participaram do julgamento os desembargadores Ana Liarte e Ricardo Feitosa. A decisão foi por unanimidade de votos.                              Fonte: TJSP. 

                                                                                         (*) DAVID PIRES | advogado  

Sexta-feira, 18 de novembro de 2022.    |       nº1811

Operadora de hospital indenizará mulher após negligência médica que resultou em morte de bebê antes do parto

Batimentos cardíacos do feto não foram verificados.

 

    A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação por danos morais de uma operadora de saúde em virtude de negligência médica que causou morte de um bebê ainda na barriga da mãe. A indenização foi fixada em R$ 100 mil, conforme o que foi decidido pelo juiz José Pedro Rebello Giannini, da 1ª Vara Cível de Diadema.

    Segundo os autos, em março de 2016, a mulher grávida deu entrada para o procedimento de parto dos filhos gêmeos em um dos hospitais mantidos pela operadora, sendo posteriormente transferida para outro. No entanto, um dos bebês faleceu antes do nascimento, fato que poderia ter sido evitado se a equipe médica tivesse auferido os batimentos cardíacos do feto e constatado a anormalidade.

    Para o relator do recurso, desembargador Erickson Gavazza Marques, a negligência é incontestável, já que os médicos passaram mais de quatro horas sem realizarem as medições cardíacas. “Segundo a prova pericial, imprescindível para o deslinde da causa, ficou evidenciada a negligência do corpo médico do hospital ao deixar de acompanhar os batimentos cardíacos fetais diante de elementos que já indicavam possível anormalidade, tal como a perda de líquido vaginal e queixas de dores por parte da paciente”, ressaltou o magistrado.

    “Não vinga o argumento da operadora do plano de saúde no sentido de que as diretrizes do Ministério da Saúde e outros protocolos da área não indicam a necessidade de acompanhamento dos batimentos cardíacos, diante da peculiaridade da gestação que era gemelar e do fato que cada caso é um caso e demanda todos os cuidados a fim de buscar a preservação da vida e saúde da gestante e seus filhos”, concluiu.

    Completaram a turma julgadora os desembargadores J.L. Mônaco Da Silva e James Siano. A decisão foi unânime.                                                              Fonte: TJSP. 

                                                                                         (*) DAVID PIRES | advogado

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Segunda-feira, 14 de novembro de 2022.    |       nº1411

Taxa municipal de fiscalização de estabelecimento com base em número de funcionários é inexigível, diz TJSP

Parâmetro estabelecido não tem base no CTN.

    A 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da juíza Nélia Aparecida Toledo, da 1ª Vara da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro, que declarou a ilegalidade da taxa de fiscalização municipal, além de determinar a devolução dos valores cobrados de forma indevida.

    De acordo com o processo, o autor da ação entrou com uma ação para que a taxa de Licença de Localização/Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimentos, instituída por lei municipal fosse declarada indevida, bem como a devolução dos valores pagos nos últimos cinco anos. O argumento é que a taxa tem como base de cálculo o número de funcionários, sendo ilegal diante do que estabelece o Código Tributário Nacional (CTN).     Para a relatora do recurso, desembargadora Silvana Malandrino Mollo, o município utilizou critério inadequado para mensurar o valor cobrado ao determinar como parâmetro o número de empregados do estabelecimento comercial, não tendo assim relação com o custo do poder de polícia exercido. “Com relação às taxas, de acordo com se extrai do caput do art. 77 do Código Tributário Nacional (CTN), elas são cobradas pelos entes da Federação, no âmbito de suas respectivas atribuições, possuindo, como fato gerador, o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou colocado à sua disposição”, destaca a julgadora.

    A magistrada afirmou ainda que o ingresso de uma ação na Justiça não depende de que tenham sido esgotadas todas as vias administrativas. Além disso, apontou que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de declarar a lei que instituiu a taxa como inconstitucional.

    Participaram do julgamento os desembargadores Octavio Machado de Barros e Mônica Serrano. A decisão foi por unanimidade de votos.                                                             Fonte: TJSP.                                                               (*) DAVID PIRES | advogado  

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Quarta-feira, 09 de novembro de 2022.    |       nº0911

Operadora de saúde indenizará viúva de homem que faleceu após fugir de hospital onde realizou cirurgia

Família não foi avisada da saída do paciente.

 

    A 5ª Vara Cível de Guarulhos condenou uma operadora de saúde a indenizar por danos morais viúva cujo marido recém-operado faleceu após fugir de um hospital administrado pela empresa. A reparação foi fixada em R$ 70 mil. Cabe recurso da decisão.

    Segundo os autos, a vítima passou por um procedimento cirúrgico em virtude de infecção por coronavírus, em março de 2021. No dia seguinte, se evadiu do hospital, sendo encontrado em frente ao local em estado de confusão mental e encaminhado a outro estabelecimento médico, vindo a falecer horas depois por conta de uma parada cardiorrespiratória.

    Ao prolatar a sentença, o juiz Artur Pessoa de Melo Morais salientou que responsabilidade civil do hospital é evidente, sobretudo pelo fato de a família não ter sido prontamente avisada do ocorrido. “É inegável ter havido falha na prestação do serviço. Embora o hospital não pudesse manter coercitivamente internado o paciente que, sendo maior de idade, se evadiu, é certo que, diante dos riscos de seu quadro de saúde e dos indícios de confusão mental, no mínimo, seus familiares deveriam ter sido informados do quanto ocorrido, até porque o estabelecimento tinha o contato da autora”, apontou o magistrado.

    Ainda segundo o juiz, a displicência do hospital retardou o tratamento médico-hospitalar, que deveria ter sido prestado com urgência ao paciente. “A inércia dos prepostos do hospital impediu que a requerente interviesse na situação com celeridade e prestasse o socorro de que necessitava [a vítima], além de ter dificultado a localização do de cujus por seus familiares, que necessitaram diligenciar em diversos hospitais da região para descobrir para onde ele tinha sido levado”, concluiu.

                                                                                                                                                         Fonte: TJSP. 

                                                                                         (*) DAVID PIRES | advogado  

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Segunda-feira, 31 de outubro de 2022.    |       nº3110

TJSP reconhece dano moral por uso de imagem sem autorização de ex-jogador em álbum de figurinhas

Uso comercial afasta caráter informativo e histórico

    A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu o direito de um ex-jogador de futebol a indenização por dano moral de R$ 10 mil, pelo uso da imagem sem autorização em um álbum ilustrado de “figurinhas”.

    De acordo com os autos, a empresa lançou um livro de cromos alusivo a um grande clube de futebol, com a imagem do autor sendo utilizada sem autorização. A editora alegou, em sua defesa, que o material tinha apenas caráter informativo e histórico, sendo indevida assim qualquer indenização ou mesmo a necessidade de qualquer tipo de autorização do ex-atleta da agremiação esportiva.

    O relator do recurso, desembargador Álvaro Passos, destaca que o livro ilustrado não tem apenas caráter informativo e histórico, mesmo se tratando de uma edição comemorativa. “Trata-se de um produto comercial amplamente conhecido, comercializado certamente com intuito de lucro pela empresa demandada, que é conhecida mundialmente no ramo, não tendo como se negar a pretensão lucrativa do produto”, destaca o magistrado.

    Na visão do julgador, o fato de a imagem do ex-jogador não aparecer com destaque especial, foi usada no contexto e não existe qualquer tipo de autorização. Deve assim prevalecer o entendimento de que a publicação de uma imagem sem permissão, para fins lucrativos, não precisa causar prejuízo para gerar o dever de indenizar.

    Participaram do julgamento os desembargadores Giffoni Ferreira, Hertha Helena de Oliveira, Maria Salete Corrêa Dias e José Carlos Ferreira Alves. A decisão foi por maioria de votos.                                                                              Fonte: TJSP. 

                                                       (*) DAVID PIRES | advogado | davidpires1000@gmail.com   

Sexta-feira, 28 de outubro de 2022.    |       nº2810

Outubro Rosa: TJSP promove ações na campanha de combate ao câncer de mama

Atividades presenciais e virtuais ao longo do mês.

 

    O movimento internacional de conscientização para o controle do câncer de mama, conhecido como Outubro Rosa, nasceu em Nova Iorque, Estados Unidos, em 1990. Deste então, este é o mês em que cidades no mundo todo compartilham informações sobre a doença e realizam ações que busquem viabilizar o acesso aos serviços de diagnóstico e tratamento, contribuindo para a redução da mortalidade por esse tipo de câncer, que é o que mais acomete mulheres no Brasil.

    O Tribunal de Justiça de São Paulo participa do movimento Outubro Rosa há nove anos, promovendo palestras, campanhas de conscientização e prevenção da doença e ações solidárias. Foi realizada campanha pelas redes sociais e e-mail institucional, com divulgação de texto informativo para alertar as mulheres sobre os devidos cuidados de prevenção (veja o box). A médica judiciária Suzi Tsiomi Miyazato Bulgarelli, ginecologista do TJSP, reforça que o diagnóstico e o tratamento precoce aumentam as chances de cura e reduzem o risco de morte. “Além da realização dos exames, existem modificações no estilo de vida para redução do risco, como o controle de peso, o controle do perfil lipídico e glicêmico, alimentação saudável com redução de ingestão de alimentos processados e ultraprocessados, evitar o tabagismo, reduzir a ingestão de álcool e praticar atividade física regularmente”, explica.

    Algumas comarcas do Estado também se mobilizaram para participar da ação. Para alertar e conscientizar as mulheres e a sociedade sobre a importância da prevenção e do diagnóstico precoce do câncer de mama, o fórum de Pirassununga ficou iluminado de rosa. Em Taquarituba todos se uniram em prol da campanha, e no último dia 14 foram trabalhar vestidos com camisetas cor-de-rosa.   

    Outra iniciativa é o projeto Corte Solidário. Realizado desde 2016, é uma parceria do TJSP com a rede de cabeleireiros Soho Hair, na qual profissionais realizam cortes de cabelo, que podem ou não ter doação de mechas. A quinta edição do evento, promovida pela Diretoria da Saúde da Secretaria de Gestão de Pessoas do TJSP, ocorreu no último dia 4, no Salão dos Passos Perdidos do Palácio da Justiça, sede do Poder Judiciário paulista. Uma equipe de 15 cabeleireiros se revezou para atender as 115 pessoas que compareceram à ação, com cortes que variaram entre R$ 20, com doação das mechas, e R$ 30, sem doação das mechas. Toda a arrecadação – incluindo os valores dos cortes – foi destinada para a ONG Cabelegria (www.cabelegria.org), que confecciona perucas a pacientes em tratamento quimioterápico. A verba arrecadada foi de R$ 2.760,00.

    O câncer de mama é o tipo mais freqüente na mulher brasileira e o segundo com maior incidência na população feminina mundial. Cerca de 2,3 milhões de casos novos foram estimados para o ano de 2020 em todo o mundo, o que representa cerca de 24,5% de todos os tipos de neoplasias diagnosticadas nas mulheres. No Brasil, foram registrados 66.280 casos novos de câncer de mama em 2021, com um risco estimado de 61,61 casos a cada 100 mil mulheres, segundo pesquisa do Instituto Nacional de Câncer (Inca). O câncer de mama também ocupa a primeira posição em mortalidade por câncer entre as mulheres no Brasil – as maiores taxas de incidência e de mortalidade estão nas regiões Sul e Sudeste do país.     N.R.: texto originalmente publicado no DJE de 26/10/22 -                         Fonte: TJSP. 

                                                       (*) DAVID PIRES | advogado | davidpires1000@gmail.com   

Quarta-feira, 26 de outubro de 2022.    |       nº2610

Ex-marido não tem direito a receber aluguel de imóvel onde moram a ex-esposa e filhos menores


Decisão reconhece maior vulnerabilidade da mãe.

 

   

 A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Bruno Nascimento Troccoli, da 2ª Vara da Comarca de Mongaguá, que negou pedido de pagamento de aluguel entre ex-cônjuges titulares de bem imóvel, que foi adquirido durante o casamento.

    De acordo com os autos, as partes foram casadas no regime de separação parcial de bens e, após o divórcio, a ex-esposa, juntamente com os filhos menores, passou a ocupar exclusivamente o imóvel que até então era residência da família. O ex-marido alegou ter direito ao recebimento de aluguel pela utilização do apartamento, uma vez que ainda não foi efetivamente partilhado.

    Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Márcio Boscaro, afirmou que no caso concreto existe maior vulnerabilidade da ex-esposa, que está encarregada dos cuidados dos filhos, impossibilitando a cobrança de aluguel. “Ambos os ex-cônjuges estão sendo beneficiados pela moradia dos filhos em comum, não se verificando hipótese de enriquecimento sem causa, a justificar o pretendido arbitramento de aluguéis”, destacou o magistrado.

    

Participaram do julgamento os desembargadores César Peixoto e Piva Rodrigues. A decisão foi unânime.                                                                                                                                    Fonte: TJSP. 

                                                        

                                                        (*) DAVID PIRES | advogado | davidpires1000@gmail.com   

Quinta-feira, 20 de outubro de 2022.    |       nº2010

Plano de saúde deve manter assistência a dependente após saída do titular, decide Tribunal

Exclusão automática considerada abusiva.

 

    A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Vanessa Bannitz Baccala, da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, que determinou que plano de saúde continue a prestar assistência a usuário dependente, mesmo com a exclusão da titular do plano. Conforme os autos, a beneficiária titular, mãe do usuário dependente, solicitou o seu desligamento do plano de saúde em razão do valor da mensalidade, com o qual não estava conseguindo arcar. Entretanto, foi requisitado que o filho da mulher fosse mantido no plano porque precisa de tratamento de saúde constante. Ele utiliza ventilação mecânica, possui implante coclear e necessita de home care, com fisioterapia motora e respiratória e fonoaudiologia. A operadora do plano alegou que o cancelamento do contrato da titular acarretaria o cancelamento do contrato do dependente, pois este não teria legitimidade para continuar como titular, considerando que se tratava de plano de saúde coletivo derivado de relação com entidade de classe.

    O relator do recurso, desembargador Ademir Modesto de Souza, afirmou que, satisfeitos os requisitos de elegibilidade para adesão ao contrato, “tanto o titular como os dependentes passam ter relação jurídica autônoma com a operadora de plano de saúde, assumindo cada qual a posição de consumidores dos serviços por ela prestados”. Dessa forma, “é manifestamente abusiva a cláusula contratual que prevê a extinção do contrato em relação ao dependente em caso de exclusão do beneficiário titular, já que essa previsão coloca o consumidor em desvantagem exagerada frente ao fornecedor, não só por ser incompatível com a boa-fé, como também porque está em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, sobretudo porque a manutenção do dependente não causa qualquer prejuízo ao equilíbrio econômico financeiro do contrato, pois o valor da contraprestação do dependente continuará a ser por ele paga”. O magistrado frisou que o tratamento de saúde deve ter continuidade, e que o dano, caso fosse interrompido, seria irremediável, “não só porque dificilmente será acolhido por outra operadora, em função de suas doenças preexistentes, como também em razão da necessidade de cumprimento de carência”.

    Participaram do julgamento os desembargadores Miguel Brandi, Luiz Antonio Costa, Pastorelo Kfouri e José Rubens Queiróz Gomes. A decisão foi unânime. Fonte: TJSP. 

                                                        (*) DAVID PIRES | advogado | davidpires1000@gmail.com   

Quarta-feira, 19 de outubro de 2022.    |       nº1910

Hospital deverá indenizar paciente por violência obstétrica

Alegação de desrespeito à vontade da parturiente.

 

    A 16ª Vara da Fazenda Pública condenou o Estado de São Paulo a indenizar uma mulher por danos morais decorrentes de violência obstétrica. A autora da ação foi internada em hospital da rede estadual para realizar o parto de sua segunda filha, e teve o pedido de ser submetida a cesárea negado. O valor da reparação foi fixado em R$ 20 mil. Cabe recurso da decisão.

    De acordo com os autos, assim que deu entrada no estabelecimento de saúde, a parturiente disse à equipe médica que desejava realizar a cesárea, com o pai da criança se prontificando a assinar o termo de responsabilidade para que o procedimento fosse realizado.

    A juíza Patrícia Persicano Pires destacou que é direito da mulher escolher a forma do parto, seja normal ou cesariana, desde que completadas 39 semanas de gestação. Na época, a autora já contava com 40 semanas de gestação.

    Na hipótese de inexistir contraindicação para a realização da cesárea, a forma do parto pode ser escolhida pela mulher, e privá-la de sua opção consiste em violência obstétrica, afirmou a magistrada. “Cabe ao profissional de saúde orientar a parturiente, informando-a dos benefícios e riscos apresentados por cada via, a fim de que a mulher, esclarecida, possa tomar sua decisão e não ser obrigada a se submeter à via de parto que o médico preferir”, pontuou a juíza. “Frise-se que o parto é um momento delicado na vida qualquer mulher. No caso em exame, a autora padecendo das notórias inseguranças e dores naturais ao ato, ainda se viu desrespeitada ao ter sua escolha ignorada pela equipe médica.”                                                             Fonte: TJSP. 

 

                                                        (*) davidpires1000@gmail.com  

Terça-feira, 18 de outubro de 2022.    |       nº1810

Negada reintegração a motorista de aplicativo excluído após reclamações de passageiras


Plataforma tem o direito de desligar condutores.

 

    A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou o pedido de indenização e reintegração de um homem a aplicativo que o removeu de seu rol de motoristas após passageiras reclamarem de conduta inapropriada. O acórdão mantém sentença proferida em primeiro grau pela juíza Patrícia Svartman Poyares, da 6ª Vara Cível de São Bernardo do Campo.

    Segundo os autos, o autor da ação foi excluído do serviço de viagens pela empresa após sucessivos relatos de passageiras alegando importunação por parte do motorista. O homem procurou a Justiça requerendo compensação por perdas e danos ou reintegração na plataforma, bem como indenização por danos morais e lucros cessantes – pedidos não acolhidos pelo Tribunal. "Os relatos foram assemelhados, todos no sentido de que o autor realizava algum tipo de assédio ao passageiro. Não se pode deixar de dar credibilidade a depoimentos feitos por passageiros na própria plataforma de aplicativo da requerida", salientou o relator do acórdão, desembargador Vianna Cotrim.

    “Nesse contexto, é direito da apelada rescindir a avença se vislumbrar qualquer conduta que possa desabonar o condutor e afetar a segurança dos seus passageiros, não podendo ela ser compelida a manter uma pessoa como motorista na sua plataforma se assim não desejar”, concluiu o magistrado.  Completaram a turma julgadora os desembargadores Felipe Ferreira e Antonio Nascimento. A decisão foi unânime.                                                                                                       Fonte: TJSP. 

 

                                                        (*) DAVID PIRES | advogado | davidpires1000@gmail.com   

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Segunda-feira, 10 de outubro de 2022.    |       nº1010

Homem é condenado a pagar R$ 1 mil por compartilhar vídeo difamatório


Montagem encaminhada a grupos de WhatsApp.

    

A Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Vinhedo condenou homem a pagar R$ 1 mil em danos morais por divulgar um vídeo difamatório pelo WhatsApp, em que insinuava que um conhecido era usuária de drogas.

    De acordo com os autos, o requerente enviou o vídeo em mensagem privada a um amigo, que em seguida o encaminhou a grupos de WhatsApp. Segundo o juiz Juan Paulo Haye Biazevic, a conduta foi ofensiva, pois, ao receber as imagens, o requerido não se tornou dono delas.

    

“A proteção da imagem e da honra individual não se reduz nem se altera pelas circunstâncias dos autos. Quem recebe uma imagem alheia não se apodera dos direitos inerentes à personalidade da pessoa retratada nem adquire qualquer poder de disposição sobre esses direitos individuais”, escreveu o magistrado na sentença. “Houve ato ilícito, portanto, consistente na conduta voluntária de encaminhar montagem sabidamente capaz de causar dano à honra e à imagem da pessoa retratada.”                                                                                                                       Fonte: TJSP. 

 

                                                        (*) DAVIDPIRES | advogado | davidpires1000@gmail.com   

Quinta-feira, 06 de outubro de 2022.    |       nº0610

Mantida multa aplicada a empresa de telefonia por cobranças indevidas


Consumidores de São José dos Campos reclamaram da prática.

            A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de São José dos Campos que manteve multa de R$ 308 mil aplicada pela Procon do município a empresa de telefonia.

            De acordo com os autos, foi instaurado procedimento administrativo a partir da reclamação de quatro consumidores que alegaram cobrança indevida de serviços não contratados. Foi lavrada multa dada a contatação de que não houve solução dos problemas, apesar das inúmeras tentativas dos consumidores.

            “Não há de se falar em cerceamento de defesa ou mera presunção da autoridade quanto aos ilícitos imputados à demandante nos autos do processo administrativo, muito menos falta de fundamentação das decisões lá proferidas, tendo a autoridade analisado cada um dos argumentos e decidido pela higidez das conclusões da fiscalização, não tendo a ora recorrente apresentado qualquer documentação ou argumento capaz de colocar minimamente em dúvida a ocorrência da infração”, escreveu o relator da apelação, desembargador Souza Meirelles. O magistrado destacou também que foi correta a conclusão do juízo de 1º grau no sentido de que, considerada a totalidade de clientes da operadora, muitos consumidores ficaram expostos à prática abusiva e ilegal.

            Os desembargadores Osvaldo de Oliveira e J. M. Ribeiro de Paula completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.                                                                  Fonte: TJSP. 

                                                        (*) DAVID PIRES | advogado | davidpires1000@gmail.com   

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Terça-feira, 04 de outubro de 2022.    |       nº0410

Homem é condenado por gestos obscenos na frente de criança

Réu também pagará indenização por danos morais.

 

    Um homem de 71 anos foi condenado em primeiro grau pela prática de ato obsceno na frente de uma criança na cidade de Hortolândia. Em sentença proferida pelo juiz André Forato Anhê, da 1ª Vara Criminal, a pena foi fixada em 3 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão em regime semiaberto, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

    Consta nos autos que o réu era cliente assíduo de uma lanchonete cujos donos eram pais da vítima e, entre setembro e outubro de 2020, praticou repetidas vezes atos obscenos, exibindo o órgão genital na presença da menor e gesticulando, inclusive interagindo com piscadas e outros sinais para a criança – condutas tipificadas no Código Penal pelo artigo 218-A (satisfação da lascívia na presença de criança de 8 anos de idade).

    O acusado negou os fatos, porém, conforme assinalou o juiz na sentença, “a narrativa da vítima, imputando os atos, reiterados por dias, de masturbação exposta, é de todo combinante com o que consta na instrução oral e nas imagens”. A pena foi qualificada pelo fato de o crime ter sido cometido contra criança em segunda infância (entre 6 e 11 anos), além de ser conduta repetida pelo menos cinco vezes.

    Cabe recurso da decisão e o réu poderá fazê-lo em liberdade. O processo tramita em segredo de Justiça.                                                                                                    Fonte: TJSP. 

 

                                                        (*) DAVID PIRES | advogado | davidpires1000@gmail.com   

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Sexta-feira, 30 de setembro de 2022.    |       nº3009

Tribunal não reconhece infração por uso de marca registrada de restaurante concorrente

Uso de termo popular não configura concorrência desleal.

 

    A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou a alegação de uso indevido da marca em ação movida por uma churrascaria contra outro estabelecimento do setor alimentício de Campinas. A decisão foi unânime.

    Segundo os autos, a parte autora possui registro da marca junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial desde 1993. Porém, no entendimento da turma julgadora, o termo em questão já se popularizou na sociedade e sua utilização por outros estabelecimentos na comercialização do prato não caracteriza concorrência desleal ou uso indevido de marca.

    “Não houve transgressão de direito marcário, já que a marca nominativa ‘frango atropelado’, de titularidade da autora, sofreu o fenômeno da degenerescência, ou seja, vulgarização ou perda da distintividade do signo, tornando-se uma marca fraca, por ser formada por elementos que são utilizados para designar um prato típico”, afirmou o relator do acórdão, desembargador Azuma Nishi.

    Segundo o magistrado, a expressão é amplamente utilizada no mercado local por outros estabelecimentos. “Prova disso foi a consulta realizada em aplicativo de restaurantes, com filtro na cidade de Campinas, onde foi possível constatar a comercialização deste prato em 6 locais diferentes”, frisou.

    Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e Jane Franco Martins.                                                                                                                      Fonte: TJSP. 

 

                                                        (*) DAVID PIRES | advogado | davidpires1000@gmail.com 

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Quarta-feira, 28 de setembro de 2022.    |       nº2809

Mantida condenação de homem que invadiu casa e furtou cachorro

Criminoso ligou para família solicitando resgate.

 

    A 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo que condenou réu por extorsão e furto qualificado. A pena foi fixada em oito anos, dois meses e 28 dias de reclusão, em regime inicial fechado.

    De acordo com os autos, o réu arrombou uma residência enquanto os moradores não estavam. Foram levados um cachorro da raça Yorkshire, eletrônicos, perfumes, roupas e dinheiro, além de alimentos e bebidas. Dois dias depois, ligou para a família solicitando R$ 950 em troca do animal. As vítimas concordaram em pagar o valor e, logo após a entrega, quando o acusado voltava para o seu veículo, acionaram a polícia.

    Para o relator do recurso, desembargador Nelson Fonseca Júnior, “a prova dos autos apurou, de maneira induvidosa, que o réu realmente praticou o furto e a extorsão a ele irrogados na denúncia”, inclusive com ameaça às vítimas para que não comunicassem o fato à polícia, já que ele conhecia o lugar onde moravam. “A reincidência, como os antecedentes criminais do apelante, revelam maior reprovabilidade”, afirmou o magistrado, dizendo também que “as condenações anteriores e definitivas não foram suficientes para frear seus impulsos antissociais, de modo a não autorizar a imposição de regime prisional mais brando”.

    O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Nuevo Campos e Fábio Gouvêa.                                                                                           Fonte: TJSP. 

                                                        (*) DAVID PIRES |  davidpires1000@gmail.com   

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Segunda-feira, 27 de setembro de 2022.    |       nº2609

TJSP mantém condenação de homem que ateou fogo na própria casa

Crime motivado por briga conjugal.

 

    A 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, de forma unânime, sentença do juiz Vinicius Peretti Giongo, da Vara Única de Presidente Bernardes, que condenou homem por causar incêndio na própria casa motivado por briga conjugal. A pena foi fixada em seis anos, quatro meses e 29 dias de reclusão em regime fechado, mais multa.

    Consta nos autos que o acusado, que vivia no imóvel com a companheira e duas filhas, ateou fogo em algumas roupas da companheira após discussão por uma suposta traição, mas o incendiou se alastrou por toda a casa de madeira. Não houve vítimas fatais.

    Segundo o relator do acórdão, desembargador Diniz Fernando, o dolo foi suficientemente caracterizado pelas circunstâncias do caso. “Não há que se falar em desclassificação para a modalidade culposa, porque a casa era de madeira e, portanto, totalmente previsível que o fogo se espalhasse rapidamente neste tipo de material, levando à conclusão de que o apelante agiu ao menos com dolo eventual”, ressaltou o magistrado.

    “Ademais, a conduta do réu após ter iniciado o incêndio não foi compatível com quem agiu por mera negligência ou imprudência, porque ele sequer pediu socorro a alguém, preferindo sair do local do crime em direção à casa de sua mãe, deixando o imóvel ser totalmente consumido pelo fogo, conforme atestou o laudo pericial”, concluiu o relator.

    Também participaram do julgamento os desembargadores Andrade Sampaio e Figueiredo Gonçalves.                                                                   Fonte: TJSP. 

                                                        (*) DAVID PIRES | advogado | davidpires1000@gmail.com   

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Quinta-feira, 22 de setembro de 2022.    |       nº1809

Justiça decreta falência de empresas da Itapemirim

Grupo não cumpriu plano de recuperação judicial.

 

    A 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital decretou, nesta quarta-feira (21), a falência de empresas do Grupo Itapemirim. De acordo com a decisão, verifica-se que há inadimplemento substancial do plano de recuperação judicial e inexistência de perspectiva de retomada dos pagamentos aos credores.

    Conforme os autos, relatórios mensais do administrador judicial apontaram que a desorganização da gestão, somada à utilização de recursos para objetivos outros que não o cumprimento do plano, fez com que as operações empresariais entrassem em colapso. O saldo devedor em tributos ultrapassa R$ 2 bilhões. Este fato, aliado à impossibilidade material de recolhimento de impostos correntes, demonstrou ser o caso de decretação da quebra para evitar o aumento da dívida tributária.

    Também foi verificada ausência de manutenção dos benefícios sociais da empresa dada a precariedade das atividades. A decisão destaca que o Grupo Itapemirim apresenta estrutura operacional precária, já que atualmente não possui garagens adequadas para operacionalização de suas atividades, entre outros fatores.

    Entre as providências determinadas pelo juízo, deve o administrador judicial proceder à venda de todos os bens da massa falida no prazo máximo de 180 dias, contado da data da juntada do auto de arrecadação. Também foi decretada a indisponibilidade dos bens de empresa ligada a acionista e presidente do Grupo no momento dos atos que levaram as empresas à quebra.

Foi autorizada a celebração de contrato emergencial de arrendamento dos ativos da massa falida, como linhas, guichês, marcas e parte dos imóveis operacionais, com outra empresa do ramo de transportes, pelo prazo de 12 meses, renovável por igual período.     Cabe recurso da decisão.              Fonte: TJSP. 

                                                        (*) DAVID PIRES | advogado | davidpires1000@gmail.com   

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Quarta-feira, 21 de setembro de 2022.    |       nº1709

TJSP mantém suspensão da “Festa do Peão de Borborema 2022”

 

MPSP ajuizou ACP por falta de licença do CB. 

            A “Festa do Peão de Borborema 2022 – 50 anos de Clube”, evento programado de 15 a 17 de setembro, em razão de Ação Civil Pública com pedido de liminar, impetrada pelo Ministério Público de São Paulo, suspensa liminarmente ontem (16) pelo juiz Breno Cola Altoé, por falta de licença emitida pelo Corpo de Bombeiros, continua suspensa em razão do Agravo de Instrumento julgado no plantão judicial de hoje (17).

            Em sua decisão, a desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva indeferiu o pleito do Clube de Rodeio e de Campo de Borborema observando que, dos documentos constantes dos autos, “não se extrai a existência de documentação apta a autorizar a realização do evento, consistente na competente licença exarada pelo Corpo de Bombeiros”. A desembargadora manteve a decisão de primeiro grau pela evidencia de “risco aos frequentadores do evento, notadamente à sua incolumidade física, na medida em que ocorrerá aglomeração de pessoas em espaço cuja segurança não foi atestada pelo Corpo de Bombeiros”. Processo nº 1000881-84.2022.8.26.0067 

Fonte: TJSP.                                          (*) DAVID PIRES | advogado | davidpires1000@gmail.com   


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Segunda-feira, 19 de setembro de 2022.    |       nº1609

Construtora indenizará cliente por entrega de imóvel diferente do decorado

Divergência inviabilizou projeto mobiliário da moradora.

    Em votação unânime, a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba, proferida pelo juiz Marcos Douglas Veloso Balbino da Silva, que condenou uma construtora imobiliária a indenizar cliente por entregar imóvel diferente do que foi apresentado no apartamento decorado visitado por compradores. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.

    Consta nos autos que, após a entrega das chaves, a compradora foi surpreendida com um apartamento totalmente diferente do decorado, o que inviabilizou seu o projeto mobiliário. As divergências incluem canos não embutidos, colunas, ausência de divisória entre o banheiro e cozinha e portas tipo batente-alta. “Não há prova robusta nos autos de que a parte apelada tinha ciência inequívoca de que o imóvel adquirido teria disposições diferentes do modelo decorado”, ressaltou o relator do recurso, o desembargador Benedito Antonio Okuno.

    No entendimento do colegiado, tal circunstância frustrou expectativa legítima, justificando a indenização por danos morais.  “De fato, ao visitar um imóvel decorado, cria-se a expectativa no adquirente de que, no ato da entrega, poderá mobiliar sua unidade de forma semelhante ao que visitará e o fato de se ver impossibilitado de realizar o projeto esperado ultrapassou a esfera do mero aborrecimento”, frisou o magistrado.
    Completaram a turma julgadora os desembargadores Salles Rossi e Clara Maria Araújo Xavier.                                               
                            
       Fonte: TJSP

(*) David Pires | advogado | davidpires1000@gmail.com   

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Sexta-feira, 16 setembro de 2022.    |       nº1509

Mantida condenação por improbidade administrativa de servidores municipais que simularam viagens oficiais

Sanções incluem perda dos cargos e ressarcimento ao erário.

 

    A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de três servidores do Município de Araçatuba que simularam viagens de viaturas oficiais e ambulâncias e desviaram recursos públicos, infringindo a Lei de Improbidade Administrativa. Os acusados foram penalizados com a perda dos cargos, suspensão dos direitos políticos por 14 anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios pelo mesmo período, ressarcimento do dano ao erário, estimado em mais de R$ 17 mil (incluindo custas processuais), e pagamento de multa civil equivalente ao acréscimo patrimonial obtido.

    O caso foi julgado em primeira instância pelo juiz José Daniel Dinis Gonçalves, da Vara da Fazenda Pública do Foro de Araçatuba, depois que uma sindicância instaurada pela Corregedoria Geral do Município constatou 30 viagens irregulares realizadas em janeiro de 2017, das quais pelo menos 25 não ocorreram, enquanto outras tiveram o horário adulterado. Segundo os autos, os servidores simularam deslocamentos a outros municípios, elaborando falsos relatórios de despesas com combustíveis e diárias de motoristas e se apropriando indevidamente de valores direcionados para o ressarcimento desses custos. No entendimento do relator do recurso, desembargador Moacir Peres, não restou dúvidas quanto ao dolo – elemento subjetivo que ganhou ainda mais destaque após as alterações sofridas pela Lei de Improbidade Administrativa no ano passado. “É evidente, no caso dos autos, a ilegalidade e o dolo da conduta dos demandados, que, por meio de simulações de viagens, receberam pagamentos com dinheiro público. À evidência, a simulação de viagens, por meio de relatórios falsos, por aquele de quem mais se espera zelo com o dispêndio dos recursos públicos, evidencia o seu agir voluntário, ensejando o dolo”, registrou o magistrado.

    “Os apelantes desonraram o cargo público que ocupavam mediante a prática de conduta desleal para com a administração, mediante emprego de fraude lesiva ao patrimônio público, sendo de rigor o ressarcimento integral do dano pela conduta ilícita”, frisou o relator. Também participaram do julgamento os desembargadores Coimbra Schmidt e Magalhães Coelho. A decisão foi unânime.                                                Fonte: TJSP

(*) DAVID PIRES | advogado | davidpires1000@gmail.com   

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Quinta-feira, 15 de setembro de 2022.    |       nº1409

TJSP condena banco a indenizar consumidora por empréstimo indevido

Cliente não autorizou e não conseguiu cancelar contrato.

 A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou empréstimo, condenou banco a indenizar cliente em R$ 15 mil por danos morais e determinou o cancelamento da negativação do nome da autora da ação. A instituição também foi multada por ato atentatório à jurisdição, em 15% do valor da causa.

em decorrência de um bloqueio de cartão de crédito, fornecendo alguns dados pessoais. Posteriormente, a requerente foi surpreendida com um depósito em sua conta corrente referente a um empréstimo que não havia solicitado.

            De acordo com o colegiado, uma vez que o contrato firmado eletronicamente (tenha sido contestado judicialmente pela cliente, caberia ao réu provar sua autenticidade - o que não aconteceu. “Incumbia ao banco, nesse quadro, apresentar a gravação do diálogo que antecedeu a contratação do empréstimo, pois é nesse ponto que reside a controvérsia, pois a autora/apelante, além de negar a intenção de contratar o empréstimo, informa que travou diálogo totalmente distinto, a respeito de suposto bloqueio de cartão de crédito, e assim teria sido ludibriada pelos prepostos do réu”, salientou o relator do recurso, desembargador Edgard Rosa. Além da indenização, o banco foi condenado ao pagamento de multa por ato atentatório à jurisdição, uma vez que negativou o nome da autora antes do trânsito em julgado do processo, contrariando determinação expressa da sentença de primeiro grau. “A autora experimentou dissabores em relação ao empréstimo não desejado, e, embora não comprometida a sua renda, pois não houve início dos descontos, teve o seu nome levado ao cadastro de proteção ao crédito, a despeito de se encontrar sub judice a questão, encontrando-se o processo com recurso pendente de julgamento pelo Tribunal”, ressaltou o magistrado. Para apuração do ocorrido no âmbito penal foi expedido ofício ao Ministério Público e, com o escopo de proteção ao consumidor em geral, também para a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon).

            Completaram a turma julgadora os desembargadores Alberto Gosson e Campos Mello. A decisão foi unânime                                                                                            Fonte: TJSP

(*) DAVID PIRES | advogado | davidpires1000@gmail.com   

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Quarta-feira, 14 de setembro de 2022.    |       nº1309

Mantida condenação de réus envolvidos em rifas clandestinas de facção criminosa

Esquema financiava outras atividades ilícitas.


    Em decisão unânime, a 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de nove acusados de envolvimento com facção criminosa, especialmente na comercialização de rifas clandestinas para o custeio de outras atividades ilícitas. As penas variam de sete anos e seis meses a doze anos de reclusão em regime fechado.

    A atividade ilegal foi alvo da operação denominada “Black Jack”, conduzida pelo setor de inteligência da Polícia Civil do Município de Presidente Venceslau, em 2019, tendo sido julgada em primeira instância pelo juiz Gabriel Medeiros, da 1ª Vara da comarca.

    Consta nos autos que os acusados eram responsáveis por coordenar o esquema e comercializar as rifas com membros da própria organização criminosa e terceiros interessados em diversos municípios de São Paulo. As premiações envolviam bens móveis e imóveis, e cada sorteio realizado bimestralmente garantia à facção um rendimento bruto superior a R$ 2 milhões.

    De acordo com o relator do recurso, desembargador Farto Salles, com as investigações foi possível “desvendar que cada um dos denunciados é responsável por certa região do Estado, dentro da chamada ‘regional 018’, sendo a rifa a segunda maior fonte de arrecadação da organização, perdendo apenas para o tráfico de drogas”.

    “Com tal atividade, a organização criminosa obtinha rendimentos significativos, de modo a manter sua atividade ilícita principal (o comércio de entorpecentes) e outras ações paralelas (roubos, furtos, sequestros, homicídios, tráfico de armas etc.)”, frisou o magistrado. Completaram a turma julgadora os desembargadores Eduardo Abdalla e Ricardo Tucunduva.                                                         Fonte: TJSP

(*) DAVID PIRES | advogado | davidpires1000@gmail.com   

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Segunda-feira, 12 de setembro de 2022.    |       nº1209

Cuidado com golpes em falsos telefonemas, mensagens e sites

Criminosos utilizam nome do Tribunal e de outras instituições.

 

    Quadrilhas especializadas em golpes costumam utilizar o nome, logotipo e/ou informações de empresas, escritórios de advocacia, bancos e instituições públicas, como o Tribunal de Justiça de São Paulo, para ludibriar o cidadão e praticar crimes diversos, seja através de telefonemas, mensagens por aplicativo, cartas ou mesmo com a criação de falsos sites de leilões. Não caia nessa! Fique atento às orientações. Se a fraude já foi consumada, é importante registrar boletim de ocorrência em uma delegacia, para que as autoridades policiais possam investigar o caso.Para confirmar informações de documentos ou outras formas de contato do Judiciário paulista, ligue apenas para os telefones das unidades cartorárias disponíveis no site do TJSP.

 Pelo linkhttp://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/ListaTelefonica/Default.aspxé possível fazer a busca por município, imóvel e setor.

 

Telefonemas e mensagens - Atenção! O TJSP não comunica ajuizamento de ações ou supostas liberações de créditos por telefone ou WhatsApp e não solicita o pagamento de qualquer quantia. Processos e intimações devem sempre ser consultados diretamente no site do Tribunal. Um dos golpes aplicados por criminosos é o da falsa conciliação. Alguém que se passa por funcionário de fórum telefona e afirma que determinada empresa está com uma ação pronta para dar entrada, mas que pode ser feito um acordo. Se a vítima afirma que aceita o ajuste, a ligação é transferida para um suposto advogado, que informa opções de pagamento e envia boleto por e-mail.

 

Precatórios - Pessoas que têm precatórios a receber são muito visadas pelos golpistas. Saiba que o Tribunal de Justiça não solicita depósitos e nem adiantamentos de taxas, custas processuais ou impostos para o recebimento de valores. O credor não precisa depositar nada. Não há possibilidade de adiantamento, a ordem de pagamento é cronológica e determinada pela Constituição Federal. Também não são expedidos ofícios solicitando contato telefônico. Caso perceba algo  suspeito procure seu advogado (de preferência aquele que ganhou a causa para você). Constatando a tentativa de golpe, registre ocorrência na Polícia Civil. Quanto mais informações, melhor para a investigação.

 Leilões Por meio do endereço www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica, os cidadãos podem verificar se realmente o sitedo leiloeiro está na lista do TJSP e, mesmo que seja, é fundamental checar se o endereço do site ao qual teve acesso corresponde exatamente ao endereço do leiloeiro, pois os criminosos podem usar uma URL muito similar. Outra dica é que, ao clicar no bem que está em leilão, os sites idôneos apresentam informações sobre o processo ao qual aquele objeto ou imóvel está relacionado. Geralmente há o número da ação, a vara e alguns documentos. De posse de tais dados, o interessado pode, ainda, entrar em contato com a unidade por e-mail para confirmar a veracidade do leilão. Confira aqui a lista dos telefones e e-mails corretos das varas.

 

Cartas e e-mails -  Os criminosos também enviam, por exemplo, falsos ofícios com informações sobre sentenças favoráveis, solicitando depósitos de custas ou outras taxas para posterior levantamento do dinheiro. As comunicações têm o logotipo do TJSP ou de outros órgãos oficiais e, até mesmo, o nome de funcionários ou magistrados que realmente trabalham nas unidades judiciárias, mas nada têm a ver com as fraudes. Em geral, constam nas correspondências supostos telefones das unidades cartorárias. Ao ligar para os números indicados, a quadrilha atende como se realmente fosse da vara indicada – por exemplo, 5ª Vara Cível, Vara de Falências, 4º Ofício da Fazenda Pública, Vara das Execuções contra Fazenda etc. Em geral, o fraudador atende e informa que deve ser feito pagamento para que a vítima receba o benefício. Confira sempre os telefones e e-mails corretos das varas. 

 

Links - A propagação de golpes por meios eletrônicos está cada vez mais frequente. Qualquer pessoa corre o risco de receber, por exemplo, mensagens de texto ou por aplicativos ou, ainda, e-mails com vírus, que capturam senhas e dados pessoais do computador. Uma prática comum é o chamado phishing – os criminosos usam o nome de empresas, bancos ou instituições públicas com textos que exploram a curiosidade da pessoa, para que ela clique em um link ou anexos. Quando isso ocorre, pegam os dados pessoais ou induzem a vítima a realizar um cadastro, fornecendo informações, dados bancários etc. Fique atento e não acesse mensagens suspeitas.                                                                                                             Fonte: TJSP

(*) DAVID PIRES | advogado | davidpires1000@gmail.com  

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Sexta-feira, 09 de setembro de 2022.    |       nº1009

Homem que descumpriu isolamento social após diagnóstico de Covid-19 pagará indenização por danos morais coletivos

Paciente colocou em risco saúde de outras pessoas.

    A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Carlos Gustavo Urquiza Scarazzato, da 2ª Vara de Adamantina, que condenou homem a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 3 mil, em razão de descumprimento das medidas protetivas de vigilância sanitária no combate à pandemia de Covid-19.

    De acordo com os autos, o homem, que testou positivo para a doença, deveria permanecer em isolamento entre os dias 5 e 17 de março do ano passado por determinação da autoridade sanitária. No entanto, o paciente descumpriu a medida e foi a jogo de futebol sem utilizar máscara e no dia seguinte saiu de casa e entrou em contato com outras pessoas, tudo registrado por agentes municipais e por Boletim de Ocorrência.
    Para o relator do recurso, desembargador Benedito Antonio Okuno, “muito embora estivesse ciente do seu estado de saúde e do alto risco de transmissibilidade do vírus Covid-19, o apelante permaneceu circulando socialmente, expondo a risco a vida e a saúde de toda a população”. “Os danos morais coletivos, no caso, decorreram de ato ilícito praticado pelo apelante em razão de seu comportamento confessado nos autos, uma vez que decidiu ostensivamente contrariar as medidas ditadas pelas autoridades sanitárias para enfrentamento da pandemia da Covid-19, violando preceitos básicos de saúde coletiva, a que todos têm direito de modo igualitário”, concluiu.
    O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Salles Rossi e Clara Maria Araújo Xavier.
                                                      
Fonte: TJSP

(*) DAVID PIRES | advogado | davidpires1000@gmail.com   



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Quinta-feira, 06 de setembro de 2022.    |       nº0909

TJSP condena pai a indenizar filha por abandono afetivo

Reparação por danos morais fixada em R$ 10 mil.

 

    Em decisão unânime, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um homem a indenizar sua filha por danos morais em decorrência de abandono afetivo. O valor foi fixado em R$ 10 mil, além do custeio do tratamento psicológico da criança, representada na ação pela mãe.

    Segundo os autos, o abandono se comprovou pela ausência de laços afetivos entre pai e filha, acarretando problemas psicológicos à criança. Em virtude disso, a criança está tratamento por apresentar defasagem nas habilidades fonológicas e dificuldade na memória operacional, atenção e concentração. 

    “As visitas voltaram a acontecer de maneira mais regular, mas não ao ponto de fornecer um efetivo vínculo de confiança e carinho entre as partes a suprir os desejos da menor que sente falta de qualidade na convivência paterna, o que gerou danos psicológicos atestados no estudo social”, frisou o relator do recurso, desembargador João Baptista Galhardo Júnior.      

    No entendimento da Câmara, o réu não ofereceu justificativas plausíveis para seu afastamento ou negligência quanto à qualidade da convivência com a filha. “Eventual mau relacionamento com a genitora não é motivo que justifica o afastamento consentido e voluntário da convivência e da educação moral”, concluiu o relator.

    Completaram a turma julgadora os desembargadores Giffoni Ferreira e Hertha Helena de Oliveira.                                                                           Fonte: TJSP

 

    (*) DAVID PIRES | advogado | davidpires1000@gmail.com   


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Terça-feira, 06 de setembro de 2022.    |       nº0609

Júri na Capital condena homem por matar suposto informante em “tribunal do crime”


Homicídio qualificado e ocultação de cadáver.

            Tribunal do júri concluído nesta sexta-feira (2) no Fórum Criminal Ministro Mario Guimarães condenou um homem por homicídio duplamente qualificado e ocultação de cadáver. A pena foi fixada em 18 anos, um mês e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado.

            Consta dos autos que o acusado, juntamente com outros comparsas não identificados, sequestraram a vítima em uma comunidade, submeteram-na a um "tribunal do crime" (prática comum em facção criminosa) e a mataram. Embora o corpo da vítima não tenha sido encontrado, as investigações policiais conduziram ao réu como um dos autores do delito. O crime foi motivado por suspeita de que a vítima estivesse passando informações sobre o tráfico de drogas na região para a polícia.
            O Conselho de Sentença reconheceu a autoria do réu nos fatos, bem como as qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima. A juíza Fernanda Salvador Veiga destacou a “censurabilidade” do comportamento do réu e a “intensidade do dolo”. “O réu uniu-se com outras pessoas que não foram identificadas para arrebatar a vítima, que viveu momentos de evidente horror, como se depreende do áudio captado no momento do sequestro, graças à interceptação telefônica de terminal utilizado pelo réu”, escreveu. “Ora, tal modo de agir, que impôs sofrimento atroz à vítima, não pode ser desprezado.” Cabe recurso da sentença. O réu não poderá recorrer em liberdade.                                                                                                        
Fonte: TJSP

                                                                   (*) David Pires | advogado | davidpires1000@gmail.com   

Sexta-feira, 02 de setembro de 2022.    |       nº0209

Mantido júri que condenou mulher que dopou e matou o marido

Calmantes foram misturados ao café da vítima.

    A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve júri realizado na Comarca de São José do Rio Preto que condenou a 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mulher que dopou o marido e então matou-o com golpes na cabeça.
    Consta nos autos que, em razão de problemas conjugais, a ré resolveu matar a vítima. A esposa dissolveu grande dose de calmantes no café que o homem tomava no sítio em que trabalhava como caseiro. Quando começou a passar mal, ele foi para casa e a ré ajudou-o a deitar na cama. Em determinado momento, aproveitando-se do estado de inação da vítima, a acusada utilizou uma barra de ferro para golpear a cabeça do marido.

    De acordo com a relatora do recurso, desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz, “a prova trouxe elementos capazes de convencer a propósito da responsabilidade da ré pelo crime que lhe foi imputado”. A magistrada destacou que as qualificadoras de motivo torpe, emprego de meio cruel e uso de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima foram corretamente aplicadas. “O crime foi cometido por motivo torpe, posto que a ré pretendia vingança em razão de constantes desentendimentos com a vítima”, afirmou. “A sentenciada valeu-se de meio cruel, pois tirou a vida da vítima golpeando-a na cabeça por diversas vezes, com instrumento contundente (possivelmente uma barra de ferro”, completou. Por fim, a defesa da vítima foi impossibilitada pois  “foi dopada com medicamentos dissolvidos em sua bebida, sem que tivesse conhecimento desse ardil”.

    O julgamento teve a participação dos desembargadores Camilo Léllis e Euvaldo Chaib. A decisão foi unânime.                                                                                                              Fonte: TJSP

(*) DAVID PIRES | advogado | davidpires1000@gmail.com   

Quinta-feira, 01 de setembro de 2022.    |       nº3108

Tribunal mantém condenação de torcedor por racismo em rede social

Ofensas a refugiados que participaram de ação de clube.

 

    A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Renata William Rached Catelli, da 21ª Vara Criminal Central da Capital, que condenou autor de postagem racista em uma rede social. A pena foi fixada em 2 anos e 4 meses de prestação de serviços à comunidade e pagamento de dois salários mínimos, preferencialmente a instituições destinadas ao combate do preconceito racial.

    Consta nos autos que em 2016 o réu respondeu de forma preconceituosa a uma publicação do perfil oficial de time de futebol em alusão a uma campanha do clube que recebeu refugiados de dez países para assistir a jogo de futebol. Ele escreveu comentários como “só tem preto” e “escureceu ainda mais a torcida”, infringindo o artigo 20, § 2º da Lei 7.716/89, ou seja, a prática de discriminação racial por intermédio dos meios de comunicação social.

    “Patente o intuito de discriminar e segregar, revelando sentimento de superioridade a ferir o princípio da dignidade da pessoa humana”, ressaltou a relatora do recurso, desembargadora Fátima Gomes. A turma julgadora rechaçou as argumentações da defesa de que o réu não seria racista por ter relacionamento com uma mulher negra e de que não teria agido com dolo por estar embriagado.

    “O fato de o acusado manter união estável com uma pessoa negra não o isenta de culpa, sendo ainda mais reprovável a sua conduta, pois, em respeito à sua companheira, tinha obrigação de combater o preconceito racial, e não publicar comentários altamente reprováveis como o ora examinado, desmerecendo pessoas de cor de pele distintas da sua”, frisou a magistrada.

    Completaram a turma julgadora os desembargadores Sérgio Coelho e César Augusto Andrade de Castro. A decisão foi unânime.                                                                                                                             Fonte: TJSP

 

(*) DAVID PIRES | advogado | davidpires1000@gmail.com   


Terça-feira, 30 de agosto de 2022.    |       nº3008

Rede social indenizará usuário vítima de invasão hacker

Ato de terceiro não libera requerida da responsabilidade civil.

 

    Em votação unânime, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou rede social a indenizar usuário que teve duas contas invadidas por hackers, bem como a restabelecer os perfis (sob pena de multa diária por atraso). A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.

    De acordo com turma julgadora, o Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor a responsabilidade por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. “É justamente o caso dos autos”, afirmou o relator do recurso, desembargador Schmitt Corrêa.

    “Com relação à alegação de fato de terceiro (hacker), essa não isenta o réu de responsabilidade pela reparação dos danos, eis que tal escusa não se aplica à hipótese em que incide o chamado risco da atividade. Ademais, se é adotado um sistema que permite que terceiros invadam a conta de um cliente e a altere em seus próprios arquivos, não está presente a excludente do artigo 14, § 3º, inciso II, da Lei 8.078/90, isto é, a culpa exclusiva de terceiro”, frisou o relator. O magistrado também considerou o prejuízo financeiro do autor, uma vez que a rede social é utilizada como instrumento de trabalho e meio para contatos profissionais do usuário.

    Também participaram do julgamento os desembargadores João Pazine Neto, Viviani Nicolau e Carlos Alberto de Salles.                                                            Fonte: TJSP

 

(*) DAVID PIRES | advogado | davidpires1000@gmail.com   

Segunda-feira, 29 de agosto de 2022.    |       nº2908

Portal Adotar esclarece dúvidas de pretendentes


Processos de adoção seguem tramitando.


            Portal Adotar, do Tribunal de Justiça de São Paulo, reúne informações sobre o tema e busca estimular a reflexão de que a adoção, muito mais do que uma relação de afeto e solidariedade, é uma demonstração de amor incondicional. A página – fonte oficial no Estado de São Paulo – conta com as áreas de ‘Perguntas Frequentes’, contatos das varas da Infância e grupos de apoio à adoção, além de vídeos com depoimentos de pais adotivos, crianças e especialistas no tema. A ideia é ajudar pretendentes em todo o País. Em razão da pandemia desencadeada pela Covid-19, magistrados, escreventes, psicólogos e assistentes sociais das varas de Infância e da Juventude no Estado seguem trabalhando remotamente e os processos de adoção continuam em andamento. Audiências ocorrem por videoconferência e, na tentativa de evitar o acolhimento, crianças e adolescentes que já estavam em processo avançado de adoção puderam passar a quarentena na casa de seus possíveis pais, mediante autorização do juiz. O site existe desde 2014 e aborda adoção nacional e internacional. Há, ainda, informações sobre o projeto ‘Adote um Boa-Noite’, que busca incentivar a adoção de jovens e crianças com mais de sete anos de idade. A página inicial do site apresenta layout com desenhos de crianças que vivem em abrigos da região metropolitana de São Paulo, além de infográfico que explica o procedimento da adoção. No Brasil, o procedimento de adoção não tem custo, bastando apenas tempo, comprometimento e dedicação dos interessados. Acesse e conheça a página do Adotar.                                                                                       Fonte: TJSP

 

(*) DAVID PIRES | advogado | davidpires1000@gmail.com   



Quarta-feira, 24 de agosto de 2022.    |       nº2408

Ex-presidente da Câmara Municipal de Igarapava é condenado por corrupção passiva

Cabe recurso da decisão.

    A 1ª Vara de Igarapava condenou o ex-presidente da Câmara Municipal Luís Antonio de Souza pelo crime de corrupção passiva. A pena foi fixada em 11 anos, um mês e dez dias de reclusão em regime fechado, mais pagamento de multa no valor de um salário mínimo vigente à época do crime (março de 2014).    Consta dos autos que o acusado realizou processo de licitação para contratação de uma empresa fornecedora de combustíveis aos veículos do Poder Legislativo local. Foi então estabelecido sistema de superfaturamento do consumo e da emissão de documentos fraudulentos de compra, bem como pagamento de propinas. O juiz Joaquim Augusto Simões Freitas afirmou que os crimes foram cometidos no contexto do que o Ministério Público denominou de “organização criminosa instalada no Poder Legislativo”, que gerou outras investigações e posteriores condenações em 1º grau do réu e outros envolvidos. “Subjacente a esta Ação Penal, há um intrincado contexto fático e um substancioso acervo de documentos e oitivas testemunhais, tudo a demonstrar o quão complexo e delicado é o caso vertente”, frisou o magistrado.

    No caso em questão, o juiz destacou que “houve expressivo e injustificado aumento dos valores despendidos para pagamento de combustíveis e grave rebaixamento dos meios de controle do consumo efetivo de combustíveis e de utilização dos veículos da Câmara”, o que corrobora a declarações prestadas pelo dono da empresa fornecedora, afirmando que o vereador “solicitou a realização dos superfaturamentos e os pagamentos de vantagens indevidas”.

    Após análise do acervo probatório, o magistrado concluiu que “é patente que o acusado praticou as condutas que lhe são imputadas”. Ao fixar a pena levou em conta que “a culpabilidade é dotada de grande destaque, uma vez que o acusado, ao tempo dos fatos, exercia o mandato de Vereador e ocupava a presidência da Câmara Municipal, de modo que, ao perpetrar os crimes objeto da presente ação penal, traiu severamente a confiança que lhe fora depositada por seus eleitores e por seus pares que o elegeram Presidente da Casa”. Cabe recurso da sentença. O réu poderá recorrer em liberdade.                                 Fonte: TJSP

(*) DAVID PIRES | advogado | davidpires1000@gmail.com   

Segunda-feira, 22 de agosto de 2022.    |       nº2208

Justiça de Suzano condena agência de turismo a indenizar cliente e providenciar pacotes contratados


Viagens para premiar funcionários foram perdidas.

    A 4ª Vara Cível de Suzano condenou empresa de viagens e turismo a disponibilizar pacotes a indenizar cliente em R$ 5 mil por danos morais. A requerida deverá providenciar 12 pacotes de viagem para o mês de agosto de 2022 e outros quatro para o mês de novembro, nos moldes previamente contratados. Em caso de descumprimento, será aplicada multa de R$ 2 mil para cada descumprimento.

    De acordo com os autos, a autora da ação adquiriu pacotes de viagens para premiar funcionários. Ela escolheu quatro meses distintos, devendo sugerir três datas em cada um deles para realização da viagem, sendo que a agência apontaria os dias definitivos. A compradora encaminhou suas sugestões, mas a ré não informou datas nem forneceu informações sobre a viagem, tais como horários dos voos e informações de hospedagem. A cliente perdeu duas das viagens programadas.    

    Para o juiz Eduardo Calvert, os fatos descritos nos autos deixam claro que a autora “detém o direito de usufruir dos pacotes adquiridos” e demonstram que ela realmente sofreu danos morais. “Os pacotes foram adquiridos com a finalidade de premiar funcionários, de forma que os contratempos, que culminaram com a impossibilidade de gozar dos pacotes nos meses programados, acabaram gerando diversos dissabores, inclusive no ambiente profissional”, escreveu. “A autora, ademais, foi obrigada a perder muito tempo para tentar resolver o problema, sem sucesso”, concluiu. A demanda foi proposta em 27/7/22 e a sentença de mérito foi proferida 15 dias depois, em 11/8/22. Cabe recurso da decisão.                                                   Fonte: TJSP.

                                     (*) DAVID PIRES | advogado | davidpires1000@gmail.com


Terça-feira, 16 de agosto de 2022.    |       nº1608

Banco indenizará cliente por débito irregular de compra internacional

Cabe recurso da decisão.

A 5ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros condenou banco por falha de serviço após cliente ter notado débito irregular que estourou seu limite. Os valores cobrados indevidamente, inclusive as taxas e os juros bancários, deverão ser restituídos integralmente, bem como a instituição financeira deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.     De acordo com os autos, o cliente notou que uma compra internacional paga em euro havia sido realizada em seu cartão de crédito, estourando o limite permitido, inclusive do cheque especial. O débito indevido no total de R$17.358,35 deixou-o sem meios para pagar o aluguel e a conta de telefone. No dia seguinte, o autor da ação entrou em contato com o gerente e, cinco dias depois do fato, recebeu estorno parcial do débito. Na fatura do mês seguinte, contudo, ainda constavam os débitos indevidos.     Para a juíza Luciana Bassi de Melo, “a compra não reconhecida pelo consumidor ocorreu em outro país, num montante totalmente divergente do perfil apresentado pelo cliente, evidenciando a falha no sistema de segurança da ré, que não por outro motivo estornou parcialmente o valor indevidamente debitado, bem como bloqueou as duas tentativas de compras posteriores advindas do mesmo estabelecimento”. “É do fornecedor a responsabilidade pelos riscos de sua própria atividade lucrativa, cujos efeitos e consequências não podem atingir o consumidor”, concluiu.                                                      Fonte: TJSP

(*) DAVID PIRES | advogado | davidpires1000@gmail.com  

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Segunda-feira, 15 de agosto de 2022.    |       nº1508

Mantida condenação por perseguição em rede social e divulgação de fotos íntimas de ex-companheira

Pena de seis anos e três meses de reclusão.

    A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve sentença da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Ribeirão Preto que condenou homem por perseguição à ex-companheira.  A pena é de seis anos, nove meses e 34 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de indenização por danos morais no valor de 20 salários mínimos.

    De acordo com os autos, o casal manteve relacionamento por quatro anos. Após o término, o réu criou perfis falsos com o intuito de divulgar fotos íntimas da ex-companheira por meio de rede socialO processo, desde sua fase de inquérito, até o julgamento em segundo grau, tramitou em 3 meses, 2 semanas e 5 dias.

    O relator da apelação, desembargador Machado de Andrade, destacou que a materialidade e autoria foram devidamente demonstradas, considerando que “a operadora esclareceu que os acessos à conta falsa do Facebook eram realizados pelo celular em nome do apelante. O laudo pericial encontrou vídeos e imagens da vítima no celular do réu, as mesmas relacionadas ao diálogo existente entre o perfil ‘fake’”.

    Ao manter a pena fixada, o magistrado ressaltou a gravidade do crime cometido, os danos causados à vítima e a motivação do réu “A pena-base foi fixada acima do piso, e assim deve permanecer, tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis, em especial as consequências do crime (vítima amedrontada e com crises de ansiedade), e os motivos do réu (mero ciúmes que levou a uma exposição imensurável da ofendida). A grave exposição e violação à intimidade da ofendida, bem como os motivos do crime, nos levam a crer que a falta de fixação pelo Juízo Criminal de indenização à vítima seria um desserviço do Poder Judiciário.” O julgamento, decidido por unanimidade teve a participação dos desembargadores Farto Salles e Eduardo Abdalla.                                                                                                           Fonte: TJSP

(*) DAVID PIRES | advogado | davidpires1000@gmail.com   

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Quinta-feira, 11 de agosto de 2022.    |       nº1108

DER deverá indenizar família de homem que morreu em rodovia de Araçatuba

Falta de manutenção de canaletas causou acidente.

    A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz José Daniel Dinis Gonçalves, da Vara da Fazenda Pública de Araçatuba, que condenou o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER) a pagar indenização por danos morais e materiais após morte de homem em rodovia no Município de Araçatuba. De acordo com os autos, houve negligência na manutenção das canaletas de escoamento de água, juntando lixo, mato, galhos e folhagem no local. Isto causou acúmulo de água na rodovia, que contribuiu tanto para uma redução na aderência da pista, dificultando o controle da moto, quanto para o afogamento do motociclista, que ficou desacordado ao cair.

    O DER deverá pagar à família R$ 4.102,03 por danos materiais; R$ 210 mil por danos morais; pensão mensal no montante de 1/3 do último salário percebido pela vítima (R$ 1.649,20), convertido em percentual do salário mínimo nacional da época do fato, devida a partir da data do óbito, até que a filha da vítima complete 21 anos ou 25, se cursando ensino superior; e pensão mensal, também em 1/3 do último salário percebido pela vítima e convertido em percentual do salário mínimo nacional da época do fato, devida a partir da data do óbito até que o homem completasse 75 anos de idade.  Para a relatora do recurso, desembargadora Teresa Ramos Marques, há nexo de causalidade entre a situação das canaletas e a morte do homem, “logo, indiscutível o dever de indenizar”. Quanto à pensão, a magistrada ressaltou que “tanto viúva quanto filha são presumidas dependentes da vítima, na medida em que esta é criança ainda hoje, e aquela está desempregada”. Sobre os danos morais, afirmou que “o resultado lesivo foi o mais grave possível: morte”. “Além disso, a vítima deixou uma filha recém-nascida”, completou. “Evidente que o falecimento de um ente querido, ainda mais um pai de família que deixa mãe, mulher e filha recém-nascida (autoras) provoca consequências e cicatrizes emocionais indeléveis”, concluiu.  O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Antonio Celso Aguilar Cortez e Carlos Villen.                                                                      Fonte: TJSP

(*) DAVID PIRES | advogado | davidpires1000@gmail.com  

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Quarta-feira, 10 de agosto de 2022.

Pessoas com deficiência serão restituídas do valor pago pelo IPVA de 2021, decide Órgão Especial

Proprietários foram cobrados indevidamente.

     O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão realizada ontem (27), julgou inconstitucional a cobrança já em 2021 do IPVA de pessoas com deficiência que, com a aprovação da Lei Estadual 17.293/20, deixaram de se enquadrar nos critérios de isenção. O Estado deverá ressarcir os valores pagos indevidamente.

    De acordo com o colegiado, os incisos I e II do artigo 21 da Lei 17.293/20, que tratam do pagamento de IPVA para pessoas com deficiência, só poderiam ser aplicados 90 dias após a publicação da lei, que ocorreu em 15 de outubro de 2020, em observação ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal.

    Para o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, desembargador Campos Mello, “verifica-se que as normas em questão padecem de inconstitucionalidade, por já vigerem em 1.1.2021, pretendendo, assim, a cobrança do tributo de todos os deficientes que não se enquadravam nas condições por ela impostas e que possuíam veículo automotor nessa data. Isso não é admissível. Norma que revoga isenção tributária sujeita-se à anterioridade anual e nonagesimal e aqui restou cumprida apenas a anterioridade anual”.

    “Ou seja, para veículos usados pertencentes a pessoas portadoras de deficiência a cobrança do IPVA do ano de 2021 deveria ocorrer com lastro no que determina a legislação anterior e as isenções por ela concedidas (Lei 13.296/08), já que é sabido que se considera ocorrido o fato gerador do imposto em tela no dia 1º de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado”, ressaltou o magistrado.

    No mesmo acórdão, o Órgão Especial analisou outros artigos da mesma lei, que foram considerados todos constitucionais, declarando apenas a inconstitucionalidade formal do artigo 58, que trata de temas relacionados a militares da reserva.

                                                                                                              Fonte: TJSP

(*) DAVID PIRES | advogado | davidpires1000@gmail.com   

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Terça-feira, 09 de agosto de 2022.    |       nº0908

Tribunal mantém condenação de homem que ateou fogo à residência da ex-companheira

Quatro anos e oito meses em regime fechado.

     A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença do juiz Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva, da 1ª Vara de São Joaquim da Barra, que condenou um homem pelo crime de incêndio a residência. A pena foi fixada em quatro anos e oito meses de reclusão em regime fechado.

    De acordo com os autos, o acusado incendiou a residência da ex-companheira. Ele, que já era conhecido nos meios policiais por ocorrências de violência doméstica, ameaçara a vítima no dia anterior, afirmando que atearia fogo à casa. Além disso, câmera de monitoramento no local registrou a presença do acusado no momento da prática do crime. Não houve vítimas fatais.

    O relator do recurso, desembargador Freitas Filho, afirmou que não é o caso de crime de dano, pois houve “perigo concreto ao patrimônio alheio”, segundo laudo constante dos autos. “O acusado foi até o imóvel de sua ex-esposa, invadiu a residência e deu início ao fogo no seu interior, começando por um colchão no quarto dos filhos, sendo certo que tinha conhecimentos elétricos sobre a casa”, destacou. “Assim, comprovada à saciedade a intenção de causar fogo, com evidente risco para terceiros, afetando a incolumidade pública, de modo que a conduta do réu foi muito além de causar um simples dano”, concluiu. O magistrado reconheceu, ainda, a reincidência como majorante na dosimetria da pena.

    Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Reinaldo Cintra e Mens de Mello.                                                                                                                                Fonte: TJSP 

                                                           (*) DAVID PIRES | advogado | davidpires1000@gmail.com

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Sexta-feira, 05 de agosto de 2022.    |       nº0508

Mantida condenação por improbidade administrativa de professor que pediu fotos íntimas de aluna adolescente


Réu também responde a inquérito policial.

    A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou, por improbidade administrativa, professor de música de escola municipal que solicitou fotos íntimas de uma aluna adolescente. As penas incluem perda do emprego público e pagamento de multa civil no valor de R$ 10 mil. O homem também responde a inquérito policial pelo acontecimento, com remessa à Justiça Federal.

    De acordo com os autos, o docente trocou diversas mensagens por WhatsApp de cunho libidinoso com aluna de 13 anos. O réu fez pedidos, não atendidos, para que a garota lhe enviasse fotos em que aparecesse sem roupa.

    Para o relator do recurso, desembargador José Eduardo Marcondes Machado, “o envio das mensagens com cunho sexual do professor à aluna sob sua responsabilidade é bastante a malferir preceitos constitucionalmente fundantes da Administração Pública na ordem inaugurada a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, tais como os deveres de lealdade e honestidade, além da própria moralidade administrativa”.

    Ainda segundo o magistrado, “o apelante se valeu e aproveitou da função pública e da posição que ocupava para ganhar a confiança da vítima e, com isso, tentar obter vantagem indevida em razão do cargo, em conduta que o Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, já veio de assentar como 'subversora dos valores fundamentais da sociedade e corrosiva de sua estrutura'.”

    O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Antonio Celso Aguilar Cortez e Antonio Carlos Villen.                          Fonte: TJSP

(*) DAVID PIRES | advogado | davidpires1000@gmail.com   

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Quarta-Feira, 03 de agosto de 2022.    |       nº0308

Mantida condenação de envolvidos em esquema de corrupção na emissão de licenças ambientais em Santo André


Réus atuavam no gabinete do então prefeito.

 

    A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação, proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo André, de cinco pessoas envolvidas em esquema de corrupção na emissão de licenças ambientais. Três réus foram sentenciados a 17 anos, dez meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e os outros dois a quatro anos, três meses e dez dias de reclusão e a dois anos e quatro meses de reclusão, ambos em regime inicial semiaberto.

    Consta nos autos que o grupo exigia propina para a emissão de licenças ambientais. De acordo com o relator do recurso, desembargador Klaus Marouelli Arroyo, a organização possuía dois núcleos: o que atuava no gabinete do então prefeito Aidan Antonio Ravin (condenado em 1º grau e falecido em 2021) e outro que atuava no interior do Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André (Semasa).

    “O fluxograma da organização criminosa consistia na liderança ativa de Aidan, que se cercava de pessoas de sua confiança para o exercício de cargos-chave – tivessem elas qualificação técnica ou não –, além de empregar terceiros alheios à administração pública”, detalhou o magistrado. “Além dos delitos de corrupção em si, há severos indícios de outras ingerências criminosas, como a atuação de pessoas alheias aos quadros da administração na liberação de verbas e revisão de planilhas financeiras.”

    “As condutas provocaram imenso prejuízo à coletividade. O licenciamento ambiental é fundamental para a instalação de empreendimentos, que geram empregos, movimentam a economia e recolhem tributos.  Assim, licenças que, após a aprovação, levavam dias para serem emitidas, eram represadas por meses, à espera do pagamento da propina exigida”, frisou o relator.

    O julgamento teve a participação dos desembargadores Mens de Mello e Ivana David. A decisão foi unânime.                                                                                       Fonte: TJSP 

                                                                                            (*) davidpires1000@gmail.com

Sexta-Feira, 29 de julho de 2022.    |       nº 2907

Tribunal majora valor de indenização devida por cliente que ofendeu trabalhador

Agressões verbais em decorrência de origem e classe social.

    A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão que condenou mulher a pagar indenização a funcionário de estabelecimento comercial, a título de danos morais por ofensas. O colegiado majorou para R$ 5 mil a reparação, que fora fixada em R$ 3 mil na 1ª Instância.

    Consta dos autos que o rapaz trabalhava como auxiliar de serviços gerais em um mercado e, em junho de 2019, enquanto conferia mercadorias e abastecia prateleiras, a cliente, ao se deslocar por trás dele, teria esbarrado em algumas garrafas de bebidas. O fato gerou irritação da cliente, que o culpou pelo ocorrido e o ofendeu com palavras que denotavam sua origem regional e classe social. Além disso, exigiu do proprietário do estabelecimento que o funcionário fosse demitido.

    "Assim, observando a dinâmica dos fatos, restou evidenciada e provada agressão verbal injustificada, causada por simples incômodo da ré em esbarrar numa gôndola de garrafas porque o autor estava fazendo seu trabalho. Tal comportamento (desdobramento) foge à normalidade, caracterizando o prejuízo moral do autor e, consequentemente, o dever de indenizar," afirmou o desembargador Edson Luiz de Queiroz, relator da apelação.

    O julgamento teve a participação dos desembargadores César Peixoto e Piva Rodrigues. A votação foi unânime.                                                                                                                       Fonte: TJSP 

                                                                                              (*) davidpires1000@gmail.com

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Quarta-Feira, 27 de julho de 2022.    |       nº 2707

Tribunal mantém condenação de ex-prefeito de Ferraz de Vasconcelos por fraude em licitação


Outros cinco réus também condenados.

    A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara de Ferraz de Vasconcelos que condenou o ex-prefeito Acir Filló dos Santos a nove anos e seis meses de detenção, no regime inicial semiaberto. Outros cinco réus também envolvidos em fraude de licitação foram sentenciados a penas que variam de cinco anos e dez meses a sete anos e seis meses de detenção, todos em regime inicial semiaberto.

    De acordo com os autos, o político coordenou esquema de fraude em procedimentos licitatórios para a aquisição de extintores de incêndio, mediante a elevação arbitrária dos preços. Foram nomeadas pessoas de sua confiança em cargos em comissão para manipular os procedimentos, direcionando-se os certames e efetuando-se pagamentos superfaturados, sem que os bens e serviços fossem realizados ou entregues. Para a relatora do recurso, desembargadora Ivana David, “a materialidade dos delitos restou demonstrada pelas cópias do procedimento investigatório e pela prova oral colhida em instrução”, afirmou. “A sentença condenatória fica mantida nos seus exatos termos, inviáveis os pleitos de absolvição por qualquer dos fundamentos deduzidos e não se admitindo reconhecer excludentes ou participação de menor importância de qualquer dos acusados diante das condutas elucidadas, pois foram todas determinantes para a caracterização dos ilícitos”.

    “E nem se diga de atipicidade ou ausência de prejuízo, pois como já se decidiu nesta Corte de Justiça, ainda que não houvesse prejuízo econômico, houve prejuízo à competição e à moralidade da Administração”, ressaltou a magistrada. O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Fernando Simão e Freitas Filho.                                     Fonte: TJSP

                                                                                                                     (*) davidpires1000@gmail.com                                                                       

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Terça-Feira, 26 de julho de 2022.    |       nº 2607

Mantida condenação de réu que ameaçou expor fotos íntimas de namorada de vítima


Imagens foram obtidas ao acessar e-mail de amigo.

    

A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Elaní Cristina Mendes Marum, da Vara Criminal de São João da Boa Vista, que condenou réu pelo crime de extorsão, cometido contra amigo de infância. A pena foi fixada em quatro anos de reclusão, em regime inicial aberto.

    De acordo com os autos, ao acessar seu computador, o réu percebeu que seu amigo havia deixado o e-mail logado e se aproveitou da situação para obter fotos íntimas da namorada do rapaz. Sem se identificar, o acusado enviou mensagem para o amigo dizendo que possuía tais fotografias e exigiu R$ 20 mil para não as divulgar na internet. Depois de muitas trocas de e-mails, o réu diminuiu o valor para R$ 5 mil. A vítima, ao fazer a simulação da transferência, percebeu que o titular da conta era o padrasto do amigo.

    Para o relator do recurso, desembargador Paulo Rossi, “cuida-se de delito de extorsão, consistindo a conduta típica em constranger alguém, mediante grave ameaça, com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa”. “Os elementos de provas colhidos ao longo da persecução criminal dão a certeza necessária à prolação de uma sentença condenatória, não vingando o argumento defensivo, posto que cabalmente comprovada nos autos a ação ilícita perpetrada pelo apelante”, completou.

    O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Amable Lopez Soto e Sérgio Mazina Martins.                                                                                    Fonte: TJSP

  (*) davidpires1000@gmail.com 

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Segunda-Feira, 25 de julho de 2022.    |       nº 2507

Banco indenizará idosa por cinco empréstimos consignados contratados com assinaturas falsas


Multa em caso de demora na restituição dos valores.

    A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Bauru que condenou uma instituição bancária a indenizar idosa por danos morais e a restituir-lhe os valores descontados em empréstimo consignado efetuado de forma fraudulenta por terceiro. O montante da reparação foi majorado para R$ 15 mil. Também foi estabelecida multa diária de R$ 1 mil caso a devolução não seja efetuada no prazo máximo de cinco dias. Consta dos autos que falsários contrataram cinco empréstimos consignados junto ao banco em que a autora da ação, uma idosa de 77 anos aposentada por invalidez, recebe seu benefício previdenciário. Laudo pericial grafotécnico comprovou que as assinaturas apostas nos contratos foram forjadas. O desembargador Roberto MacCracken, relator do recurso, destacou que houve “incontestável falha na prestação do serviço bancário” e que restou comprovado que a autora não formalizou os contratos, não sendo possível considerá-los como válidos. “O Banco apelante, não realizando os meios necessários para impedir a formalização de contrato por terceiros, incorreu em falha no serviço a que se dispôs a exercer”, escreveu. O magistrado classificou como “arbitrária” a postura do banco que, além de não impedir o ato criminoso por meio de verificação das assinaturas, forçou a idosa a buscar seus direitos na esfera judicial. “Violar, injustificadamente, o benefício previdenciário abala de forma imprópria e inadequada a segurança jurídica, obrigação insuperável que toda instituição financeira deve cumprir de forma rigorosa, em especial no caso em tela de pessoa idosa”, afirmou. “A autora que contava 77 anos de idade por ocasião do ingresso da demanda, aposentada por invalidez, jamais mereceria passar pelo teratológico e desproporcional constrangimento conforme foi exaustivamente retratado e comprovado”, finalizou o relator. A Turma Julgadora determinou a intimação pessoal, por oficial de Justiça, do diretor-presidente da área de consignados, para que tenha integral ciência do caso, bem como para fins de eventual cumprimento da multa diária. Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Edgard Rosa e Alberto Gosson.  

                                                                                                                       Fonte: TJSP                                 

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Sexta-Feira, 22 de julho de 2022.    |       nº 2207

Mantido júri que condenou homem por esquartejamento e ocultação cadáver de ex-mulher


Pena de 19 anos e oito meses de reclusão.

    A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de júri que condenou réu por homicídio qualificado contra ex-mulher. A pena foi fixada em 19 anos e oito meses de reclusão, em regime fechado, e um ano e oito meses de detenção, em regime semiaberto.

    De acordo com os autos, a vítima foi atraída até a casa do ex pela promessa de um presente de aniversário. Ao chegar lá, no entanto, foi golpeada com extrema violência na região craniana. Após o crime, o homem abandonou o corpo em casa e foi tomar café. Ao retornar, esquartejou o cadáver e colocou as partes em sacos e contratou terceiro para dispensar os restos mortais em via pública.

    Para o relator do recurso, desembargador Klaus Marouelli Arroyo, o réu agiu com “frieza”, “extrema violência” e “descaso” com a vítima, sendo “patente a culpabilidade exacerbada e a crueldade da conduta do apelante, notadamente em relação à pessoa que foi sua convivente”. No cálculo da pena, considerou-se o motivo torpe, em violência doméstica e familiar, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.

    O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Mens de Mello e Ivana David.                                                                                                                                             Fonte: TJSP 

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Quinta-Feira, 21 de julho de 2022.    |       nº 2107

Dirigente de futebol indenizará comentarista esportivo por danos morais, decide Tribuna

Resposta a crítica com ofensas pessoais.

 

    A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Carlos Eduardo Prataviera, da 5ª Vara Cível do Foro Regional XI – Pinheiros, que condenou dirigente de futebol a indenizar comentarista esportivo. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.

    Consta nos autos que o autor da ação fez comentários críticos sobre o fato de a equipe ter sido vacinada contra a Covid-19 no Paraguai, em decorrência de partida que disputaria lá, antes mesmo de grande parte da população brasileira. Em resposta, o requerido afirmou em entrevista que o comentarista seria “viciado em drogas” e que este entenderia ser bom “ir ao Paraguai buscar cocaína”.

    De acordo com o relator do recurso, desembargador João Pazine Neto, o comentarista “em nenhum momento excedeu os limites de crítica à conduta do time de futebol indicado”, ao contrário do dirigente, que extrapolou ao ofender a moral e a imagem do outro. “A resposta do Réu objetivou atingir a pessoa do Autor, enquanto pessoa, pois teceu considerações a respeito de seus atributos pessoais, em evidente excesso do direito de resposta, de modo que não se pode falar em ‘legítima defesa’”, afirmou. “Tampouco se justifica o argumento de que ocorreram ‘ofensas recíprocas’, pois em momento algum a crítica formulada pelo Autor teve conotação pejorativa.”

    O julgamento teve a participação dos desembargadores Donegá Morandini e Viviani Nicolau. A decisão foi unânime.                                                                                              Fonte: TJSP.  

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Quarta-Feira, 20 de julho de 2022.    |       nº 2007

Tribunal mantém condenação de ex-servidor público por corrupção passiva e estelionato

Pena de 23 anos e oito meses de reclusão.

 

    A 7ª Câmara Direito Criminal do Tribunal de Justiça manteve decisão da 4ª Vara Criminal de Sorocaba que condenou um ex-servidor público pelos crimes de corrupção passiva e estelionato à pena de 23 anos, oito meses e dez dias de reclusão, no regime inicial fechado. O réu falsamente afirmava poder influir em decisões judiciais e cobrava valores de pessoas envolvidas em processos para supostamente auxiliá-las.

    Consta dos autos que o acusado abordava as partes ou seus familiares e mentia, dizendo que teria influência para obter o resultado desejado pela vítima, solicitando valores em troca da “ajuda”. Os crimes foram descobertos quando uma das abordadas denunciou o ocorrido. Em seguida, foram instaurados procedimentos administrativos e o homem foi demitido a bem do serviço público.

    De acordo com a relatora do recurso, desembargadora Ivana David, as provas documentais e os depoimentos das testemunhas comprovam a conduta de “agir de maneira reiterada com abuso de poder e dever inerentes ao cargo para obter vantagens indevidas mediante falsas promessas e expedientes”. A magistrada ressaltou a intensidade do crime, em que o réu se valeu de seu cargo público “para praticar delitos de muita gravidade em desprestígio à Justiça”. “Revelou-se assim acertada a condenação pelo cometimento de dois delitos de estelionato na forma tentada e de outros seis delitos de corrupção passiva na forma consumada, em concurso material”, afirmou a magistrada.

    Os desembargadores Fernando Simão e Reinaldo Cintra completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.                                                                                                                                    Fonte: TJSP

 

                                                                                  (*) DAVID PIRES | advogado | davidpires1000@gmail.com  

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Terça-Feira, 19 de julho de 2022.   nº 1907 

Contrato de franquia é invalidado por falta de informação sobre indeferimento de registro de marca

Violação do dever de disclosure.

    A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Paulo Roberto Zaidan Maluf, da 8ª Vara Cível de São José do Rio Preto, que declarou a invalidade do contrato empresarial entre franquia que atua na comercialização de produtos financeiros e franqueado, bem como determinou a devolução dos valores pagos durante a vigência do acordo (taxa de franquia e royalties).

    Consta nos autos que a franqueadora não informou o indeferimento de dois pedidos de registro de marca. O fato não constou no contrato nem na Circular de Oferta de Franquia. De acordo com o relator da apelação, desembargador Cesar Ciampolini, tal violação do dever de fornecer informações de modo transparente (disclosure) enseja a anulação do contrato.

    “A autora já sabia do indeferimento de dois pedidos de registro de marca, mas seguiu celebrando contratos de franquia, dentre eles o da autora”, frisou o magistrado. “A consequência da violação do dever de informar por meio da circular de oferta de franquia é anulação do contrato, com devolução das quantias versadas”, afirmou.

    O relator também destacou que não é o caso de se aplicar o entendimento do Enunciado IV do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (“A inobservância da formalidade prevista no art. 4º da Lei nº 8.955/94 pode acarretar a anulação do contrato de franquia, desde que tenha sido requerida em prazo razoável e que haja comprovação do efetivo prejuízo.”). “O Enunciado IV, é certo, abarca somente irregularidades que, com o decorrer do tempo, possam ser superadas pelo exercício da atividade franqueada, jamais omissão sobre potencial ilicitude de seu objeto”, explicou.

    O julgamento teve a participação dos desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi. A decisão foi unânime.                                                                          Fonte: TJSP

 

(*) DAVID PIRES | advogado | davidpires1000@gmail.com   


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Segunda-Feira, 18 de julho de 2022.    nº 1807

Mantida condenação de ex-prefeito e secretária de Finanças de Bananal por improbidade administrativa

                                      Recursos de convênio não foram corretamente aplicados.

 A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Vara Única de Bananal que condenou, por improbidade administrativa, o ex-prefeito David Luiz Amaral Morais e a secretária de Finanças de sua gestão. Os réus foram acusados de realizar aplicações irregulares de verbas recebidas via convênios com o Estado de São Paulo para o desenvolvimento do município.

    As penas do político e da ex-secretária foram fixadas em: ressarcimento integral do dano, no valor de R$1.342.727,17; suspensão de direitos políticos (pelo período de seis e quatro anos, respectivamente); multa civil no valor de R$ 200 mil para ele e R$ 50 mil para ela; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou inventivos pelo prazo, respectivamente, de cinco anos e três anos.

    Consta nos autos que os recursos recebidos eram reiteradamente transferidos, a mando e autorização dos réus, para outras contas bancárias, com o intuito de quitar despesas não relacionadas aos convênios.

    “O fato de as verbas terem sido aplicadas para a própria Municipalidade e não em proveito dos réus ou de terceiros não remove a ilegalidade da conduta, que se manifesta pela aplicação dos repasses para fins outros que não os descritos nos respectivos Convênios”, afirmou em seu voto o relator da apelação, desembargador Percival Nogueira. “Por outro lado, houve prejuízo ao patrimônio público, uma vez que os débitos dos convênios ficaram sem fundos para serem quitados”, frisou.

    O julgamento teve a participação dos desembargadores Leonel Costa e Bandeira Lins. A votação foi unânime.                                                                                                                      Fonte: TJSP

                                                                                (*) DAVID PIRES | advogado | davidpires1000@gmail.com   




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Quinta-Feira, 14 de julho de 2022.

                

                              Noticias do MundoJURÍDICO

               (*) davidpires         nº 1407

Homem que teve perfil em rede social criado durante campanha de marketing não será indenizado


Cabe recurso da decisão.

    O juiz Heitor Moreira de Oliveira, do Juizado Especial Cível e Criminal de Paraguaçu, negou pedido de indenização por danos morais feito por homem que teve perfil criado em rede social, sem seu conhecimento, por empresa fabricante de balas em ação de marketing. O magistrado julgou que houve aceitação tácita na campanha promocional e que não houve violação da intimidade e privacidade. Foi deferida apenas a exclusão da página com o nome do autor da ação, com expedição de ofício à administradora. Consta dos autos que a empresa, no início de 2011, se deslocou até Borá, menor cidade do Brasil à época, para lançar campanha publicitária do lançamento de uma mini-bala da marca. Entre as estratégias de marketing estava a tentativa de inclusão de todos os moradores da cidade na rede social Facebook, meta que foi alcançada, com o cadastro de 93% da população. Anos depois, o autor da ação, morador do município, percebeu que fora criado um perfil com o seu nome.  Ao analisar a questão, o magistrado frisou que “do perfil criado não resultou nenhum tipo de dano para o autor, de modo que por diversos anos o requerente sequer sabia da existência do perfil, e quando descobriu sua existência, em nada se originou para que se reparasse algum tipo de dano”. Segundo o juiz, “para eventual indenização por essa divulgação de dados, há de comprovar algum tipo de evento que viole a intimidade e privacidade da pessoa, de modo que a divulgação dos dados daria azo para algum tipo de indenização, o que não ocorreu”. Mesmo sob a ótica da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), afirmou Heitor Moreira de Oliveira, os dados que foram divulgados não são aqueles considerados como sensíveis. “Apenas dados comuns foram colocados no perfil, como cidade onde nasceu, escolaridade e o nome completo”. “No mais, oportuno destacar também a aceitação tácita do requerente na participação da campanha promovida pela requerida”, finalizou o magistrado. “Não sói crível que o autor, que forneceu parte de alguns dados pessoais mais uma fotografia para o requerido, não tenha anuído para parte da campanha." Cabe recurso da decisão.                                                                                                     Fonte: TJSP

(*) DAVID PIRES | advogado | davidpires1000@gmail.com   


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Quarta-Feira, 13 de julho de 2022.

                

                              Noticias do MundoJURÍDICO

               (*) davidpires         nº 1307


Bíblia em plenário da Câmara de Porto Ferreira não contraria a Constituição, julga OE

Não constatada afronta à laicidade ou liberdade de crença.

    

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, na sessão da última quarta-feira (6), considerou, por maioria de votos, que a manutenção de um exemplar da Bíblia no Plenário da Câmara de Porto Ferreira não afronta os princípios da laicidade estatal e da liberdade de crença. A presença do livro religioso foi definida no art. 2º, §11, da Resolução nº 10, de 20 de dezembro de 2016, do município.

    Para o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, desembargador Damião Cogan, “o conceito do Estado laico relaciona-se a neutralidade estatal, mas não preconiza o ateísmo, sendo perfeitamente possível e constitucional que se conviva com símbolos religiosos, principalmente porque dizem sobre sua história e sua cultura, muitas vezes de parcela considerável de seu povo, não se mostrando como intuito do legislador constitucional proibir exibição de objetos, imagens, escrituras religiosas de qualquer religião, porque tais medidas não cerceiam os direitos e liberdades concedidos aos cidadãos”.

    “Não há como se acolher o pedido de procedência da ação, porque a norma nem de longe fere os preceitos constitucionais que balizam a liberdade de religião ou de crença e da laicidade estatal”, afirmou. “Um interpretação que considerasse a lei objurgada inconstitucional poderia levar a se cancelar feriados religiosos nacionais, impediria tombamento de construções religiosas, determinaria a alteração de nomes de monumentos, praças, ruas, salas públicas, prédios que fizessem alusão a alguma religião, e outras tantas situações, que, histórica e culturalmente fazem parte de nossas raízes, o que se revelaria uma situação extrema e teratológica”, completou. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2100122-55.2021.8.26.0000                                                                                    Fonte: TJSP

(*) DAVID PIRES | advogado | davidpires1000@gmail.com   

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               Noticias do MundoJURÍDICO

                         (*) davidpires         nº 1207

Terça-Feira, 12 de julho de 2022.

                               Município indenizará por falso negativo de HIV

Suspensão no tratamento agravou quadro do paciente.

    A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o Município de Monte Mor indenize, por danos morais, paciente que recebeu diagnóstico incorreto após realizar exame de HIV em hospital municipal. O valor da reparação foi fixado em R$ 30 mil. De acordo com os autos, o autor da ação convive com o HIV desde julho de 2018. Ao realizar novo exame em maio de 2019, no entanto, para receber medicação de forma gratuita, o resultado deu negativo, levando o paciente a crer que estava curado. O homem, então, deixou de tomar a medicação e não recebeu nenhuma orientação para realização de novo exame de contraprova ou outro mais complexo e com mais precisão, ainda que os funcionários do posto de saúde da municipalidade tivessem conhecimento do seu histórico médico. Em outubro do mesmo ano, após ter seu estado de saúde agravado, o resultado de novo exame foi “reagente para HIV”.

    Para a relatora do recurso, desembargadora Heloísa Martins Mimessi, “houve inobservância tanto das técnicas e protocolos disponíveis quanto do dever de cuidar e informar exigível naquela situação específica”. “O fato de o apelado já possuir exames pretéritos em que fora diagnosticado como portador do vírus HIV, inclusive fazendo uso há meses de medicação para controlar as consequências dessa doença, exigia maior atenção pelos profissionais de saúde do apelante”, afirmou.  “A despeito das especificidades da medicina e da complexidade que envolve a ciência e os exames laboratoriais, a conexão entre o fato de o apelado ter deixado de tomar a medicação contra o vírus HIV e o aumento da carga viral em seu organismo, é bastante clara, considerando a gravidade da doença em comento”, completou. “Não se trata de mero diagnóstico incorreto, que é comum na literatura, como quer crer o apelante, mas de atendimento precário, que prejudicou a saúde do apelado diante da não realização de novos exames e da falta de atenção com o seu caso. Certamente não é essa a qualidade do serviço público de saúde que o munícipe deve receber”, concluiu.

    O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Fermino Magnani Filho e Francisco Bianco.                                              Fonte: TJSP

(*) DAVID PIRES | advogado | davidpires1000@gmail.com   

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                                                          Noticias do MundoJURÍDICO

                         (*) davidpires         nº 110722

Segunda-Feira, 11 de julho de 2022.

Mantida condenação por improbidade de ex-prefeito que aumentou salário do cargo que ocuparia após o mandato

Réu ressarcirá dano ao erário.

    A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Viviane Decnop Freitas Figueira, da 1ª Vara de Serrana, que condenou ex-prefeito da cidade por improbidade administrativa após danos causados ao erário. De acordo com os autos, o ex-chefe do Poder Executivo local, que ocupava a função de médico do trabalho do município antes do cargo político, montou, em seu último ano de mandato, um projeto de reestruturação de cargos municipais favorecendo de forma desproporcional o cargo de médico do trabalho, sabendo que, após sua saída do mandato eletivo, seria reintegrado ao exercício daquela função. O projeto idealizado por ele reduziu a carga horária de médico do trabalho em 25% e o salário foi acrescido em 180%, aproximadamente. Diferença salarial obtida desde sua reinserção no quadro do funcionalismo municipal efetivo; à suspensão de seus direitos políticos por cinco anos; ao pagamento de multa civil correspondente a dez vezes o seu último subsídio recebido como prefeito; bem como ao pagamento das custas e despesas processuais.     Sobre o ato do político, o relator do recurso, desembargador Marrey Uint, afirmou ser “cristalina a ausência de motivação legítima”. “A alteração benéfica do cargo-base de médico do trabalho, ocupado pelo então prefeito, não encontra paralelo com as alterações realizadas nas demais especialidades médicas, realizadas com base próxima em consultoria idônea. Isso escancara a natureza da ação do réu, deliberada e ativa, em incluir nos termos do projeto alterações em proveito próprio, a fim de alcançar tais benefícios posteriormente, de maneira injustificada e direta, valendo-se das competências do Poder Executivo e de sua influência política”, falou.     “Tal conduta temerária e afrontosa em relação aos princípios administrativos mais basilares somente pode ser interpretada sob o diapasão do dolo, pois o prefeito não nega sua ciência em relação ao projeto, tampouco apresenta justificativas efetivas para que tenha se alcançado tal reestruturação pontual em relação ao seu cargo-base, configurando-se como ação ímproba de maneira evidente”, completou.     O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores José Luiz Gavião de Almeida e Camargo Pereira.                                                                                    Fonte: TJSP

(*) DAVID PIRES | advogado | davidpires1000@gmail.com   




Sexta-feira, 08 de julho de 2022.

Mantida condenação de réus que mantiveram vítima refém por horas enquanto realizavam saques e compras

Penas de mais de 19 anos de prisão.

            A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 2ª Vara Criminal de Guarulhos que condenou dois homens, pai e filho, por roubo e extorsão qualificada. As penas foram fixadas em 22 anos e 2 meses de reclusão e em 19 anos e quatro meses de reclusão, ambas em regime inicial fechado.
            Consta nos autos que a vítima estava em seu veículo quando foi abordada pelos réus armados. O motorista foi passado para o banco de trás e ficou horas em poder dos acusados. Eles exigiram os cartões bancários e as senhas e realizaram diversos saques e compras. Antes de liberar o dono do carro, roubaram dinheiro e pertences e tiraram fotos do rosto, documentos pessoais e documentos do carro, ameaçando represálias em casos de denúncia. Dois meses depois os apelantes foram presos por crime cometido em circunstâncias parecidas. A primeira vítima, que sofreu prejuízo de mais de R$ 18 mil, foi chamada e na delegacia reconheceu os homens. O relator da apelação, desembargador Xisto Rangel, afirmou em seu voto que, ao contrário do que pleiteou a defesa, não é caso de reconhecer a figura do crime único. “Indiscutível que o roubo e a extorsão, crimes de espécies distintas, resultaram de desígnios autônomos, pois os indivíduos, depois de constrangerem a vítima a entregar cartões e suas respectivas senhas, quando a extorsão se consumou, decidiram cometer um novo crime, a saber, o roubo, subtraindo pertences que estavam com a vítima, mediante intimidação e emprego de arma de fogo, tratando-se de delitos de espécies distintas e dinâmicas próprias, em hipótese exemplar de concurso material de infrações”, escreveu. O julgamento teve a participação dos desembargadores Augusto de Siqueira e Marcelo Gordo. A decisão foi unânime.                       
Fonte: TJSP

 

(*) DAVID PIRES | advogado | davidpires1000@gmail.com   




Mantida decisão que condenou mulher por roubos em encontros marcados por aplicativo de relacionamento

Vítimas eram surpreendidas e ameaçadas.

    A 5ª Câmara de Direito Criminal confirmou decisão do juiz Felipe Cavasso, da 2ª Vara Criminal de São Carlos, que condenou mulher a 19 anos, nove meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por roubos a supostos pretendentes atraídos por meio de aplicativo de relacionamentos. Os crimes ocorreram entre janeiro e fevereiro de 2021. 

    Consta dos autos que a primeira vítima combinou encontro com a acusada e, durante o trajeto, ela anunciou o assalto, dizendo que estava armada e pertencia a uma facção criminosa. Ela pegou sua carteira e exigiu senhas dos cartões, mas ele conseguiu fugir, mesmo atingido no braço por um golpe de faca.

    Outras duas vítimas foram abordadas por comparsas da ré quando passeavam de carro e tiveram seus pertences roubados, mas conseguiram escapar e a reconheceram na delegacia. Segundo a relatora, desembargadora Claudia Fonseca Fannucchi, "o reexame do acervo coligido traduz inequívoca convicção quanto ao acerto do desate condenatório, já que foi reconhecida por três vítimas distintas como a pessoa que, após atraí-las, subtraiu, ou tentou subtrair, bens e valores que lhes pertenciam".

    "Não se evidenciando erro técnico ou excessivo rigor, a punição deve ser mantida, tal como monocraticamente estabelecida", decidiu a magistrada.  O julgamento teve a participação dos desembargadores Damião Cogan e Pinheiro Franco. A decisão foi unânime.                                                                                                                                                                                                                      Fonte: TJSP

(*) DAVID PIRES | advogado | davidpires1000@gmail.com   



Noticias do Mundo JURÍDICO   

                                                                                    (*)  davidpires         

                                                                                                                                                  

Mantida condenação de funcionário por desvio de recursos de faculdade pública


Fraudes em valores relativos a férias e vale-alimentação.


    A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pela juíza Luciana Cassiano Zamperlini Cochito, da 1ª Vara Criminal de São José do Rio Preto, que condenou um ex-funcionário de faculdade estadual a 11 anos, um mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de peculato.

    Consta dos autos que, entre agosto de 2014 e junho de 2016,  o réu teria se apropriado de dinheiro público, em razão do cargo que ocupava na instituição. O valor superou os R$ 600 mil. Ele trabalhava no departamento de pessoal da faculdade e teria burlado o sistema de pagamentos, por meio de alterações nos arquivos bancários. Foram 73 crimes praticados pelo acusado, sendo 19 deles por apropriação de verbas para pagamento de férias e 54 referentes a verbas destinadas ao pagamento de vales-alimentação dos funcionários.     O desembargador Sérgio Ribas, relator do recurso, ressaltou que "tanto a materialidade como a autoria ficaram plenamente comprovadas pelas provas dos autos, considerando-se, ainda, a confissão do acusado. A condenação era medida de rigor e fica mantida." "Se considerarmos os termos da confissão do acusado, fato é que apesar de ele ter admitido a prática dos crimes, procurou justificar a sua conduta, alegando que, em um primeiro momento foi um erro sistêmico, mas que resolveu ficar com os valores, devido a problemas financeiros na família e que pretendia corrigir e devolver a quantia depois, o que não o fez. Ao contrário, repetiu a conduta por quase dois anos. Além disso, não demonstrou arrependimento", frisou o magistrado

    O julgamento teve a participação dos desembargadores Maurício Valala  e Marco Antônio Cogan. A decisão foi unânime.                                                                                                      Fonte: TJSP

                                                                                        

                                                                                           (*) David Pires | advogado | 

                                                                                                         davidpires1000@gmail.com  


                                                                                                                                   





 

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