A Câmara Municipal, através de seus funcionários, tentou, nos últimos cinco dias, por vinte e uma vezes, notificar o prefeito Airton Garcia (União Brasil) a respeito da abertura da Comissão Processante (CP) no chamado “Escândalo da Entulheira”.
A partir da sua notificação, Airton terá dez dias para apresentar a sua defesa prévia por escrito, de acordo com a legislação em vigor, o Decreto Lei 201 de 27 de fevereiro de 1967. As vinte e uma tentativas não incluem telefonemas realizados ou e-mails enviados.
As tentativas de notificar o prefeito se deram na sede da Prefeitura Municipal, também em sua residência, no Jardim Sabará e ainda em um escritório comercial que ele mantém na Rua Padre Teixeira.
Além disso, foi realizada, sem sucesso uma diligência até a região da Represa do 29, onde ele, segundo informações, estaria na última sexta-feira, 29 de julho. Os noventa dias de prazo de funcionamento da CP somente contarão a partir da notificação do prefeito.
A legislação sobre a Comissão Processante prevê ao prefeito que, em sua defesa escrita indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação.
Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.
O denunciado, no caso o prefeito Airton Garcia, deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara, a convocação de sessão para julgamento.
Durante a sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral.
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